Lei nº 664, de 30 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

664

2004

30 de Dezembro de 2004

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º E ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI 499, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.

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“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º E ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI 499, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.”
    Lonir Batista Alves, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, Faz Saber que a Câmara aprovou e ELE nos termos do Artigo 55, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 4º da Lei 499, de 14 de outubro de 2002 com a seguinte redação:
        Parágrafo único   “O pagamento em parcela única previsto no inciso I, do Art. 1º da Lei 499, de 14 de outubro de 2002, será admitido verbalmente por qualquer interessado, desde que o exercício vigente esteja em dia.”
        Art. 2º. 
        O Art. 5º da Lei 499, de 10 de Outubro de 2002, alterado pela Lei 613, de 11 de Junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 5º.   "O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 de Março de 2005.”
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, em 30 de Dezembro de 2004.

             

             

                                                                                   Lonir Batista Alves
                                                                                       Presidente 

                            

             

              Celso Bassani Barbosa
                  1º Secretário

             

            Registre-se e publique-se.