Lei nº 664, de 30 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 4º da Lei 499, de 14 de outubro de 2002 com a seguinte redação:
Parágrafo único
“O pagamento em parcela única previsto no inciso I, do Art. 1º da Lei 499, de 14 de outubro de 2002, será admitido verbalmente por qualquer interessado, desde que o exercício vigente esteja em dia.”
Art. 2º.
O Art. 5º da Lei 499, de 10 de Outubro de 2002, alterado pela Lei 613, de 11 de Junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
"O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 de Março de 2005.”
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.