Lei nº 1.095, de 08 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1095

2008

8 de Maio de 2008

ALTERA A LEI 1006/2007, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.

a A
ALTERA A LEI 1006/2007, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.
    CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá/RS, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 4° da Lei 1006, de 19 de setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
        § Único - São os seguintes os cargos de Provimento Efetivo criados no Executivo Municipal:

          QUANT.

          CARGO

          NÍVEL

          ANEXO

          01

          Administrador (a) de Empresas

          23

          I

           

          Advogado (a)

          23

          II

          02

          Agente de Arrecadação Receita Municipal

          20

          III

          01

          Arquiteto (a)

          23

          IV

          31

          Assistente Administrativo

          14

          V

          01

          Assistente Social

          23

          VI

          05

          Auxiliar Administrativo

          14

          VII

          06

          Auxiliar de Biblioteca

          14

          VIII

          23

          Auxiliar de Enfermagem

          10

          IX

          31

          Auxiliar de Merenda

          03

          X

          32

          Auxiliar de Serviços Gerais

          03

          XI

          02

          Auxiliar de Topógrafo (a)

          06

          XII

          01

          Biólogo (a)

          23

          XIII

          01

          Borracheiro (a)

          04

          XIV

          05

          Calceteiro (a)

          10

          XV

          15

          Clínico (a) Geral

          23

          XVI

          02

          Contador (a)

          23

          XVII

          15

          Cozinheira (o)

          04

          XVIII

          04

          Dentista

          23

          XIX

          01

          Desenhista

          07

          XX

          01

          Eletricista

          08

          XXI

          04

          Encarregado (a) de Serviços Gerais (**)

          10

          XXII

          06

          Enfermeiro (a)

          23

          XXIII

          01

          Engenheiro (a) Agrônomo (a) Topógrafo (a)

          23

          XXIV

          04

          Engenheiro (a) Civil

          23

          XXV

          01

          Farmacêutico (a)

          23

          XXVI

          04

          Fiscal (a)

          20

          XXVII

          02

          Fiscal Tributário

          20

          XXVIII

          03

          Ginecologista

          23

          XXIX

           

          Instalador (a) Hidráulico (a)

          08

          XXX

          01

          Instrutor de Música (Incluído pela Lei 1030/2007)

          20

          LXXVI

          24

          Lavador (eira)

          03

          XXXI

          01

          Lavador/Lubrificador

          06

          XXXII

          01

          Mensageiro (a)

          03

          XXXIII

          01

          Mestre Eletricista

          12

          XXXIV

          35

          Monitor (a)

          04

          XXXV

          25

          Motorista de Veículos Leves

          08

          XXXVI

          10

          Motorista de Veículos Pesados

          10

          XXXVII

          02

          Nutricionista

          23

          XXXVIII

          06

          Oficial (a) Administrativo (a)

          14

          XXXIX

          07

          Operador (a) de Máquinas Leves

          08

          XL

          07

          Operador (a) de Máquinas Pesadas

          12

          XLI

          34

          Operário (a)

          03

          XLII

          05

          Orientador (a) Educacional

          23

          XLIII

          02

          Pediatra

          23

          XLIV

          02

          Pedreiro (a)

          08

          XLV

          02

          Pintor (a)

          08

          XLVI

          03

          Procurador (a)

          23

          XLVII

          220

          Professor (a)

          09

          XLVIII

          02

          Programador (a) e Técnico em Computação -VB

          20

          XLIX

          03

          Psicólogo (a)

          23

          L

          01

          Psiquiatra

          23

          LI

          01

          Radiologista

          23

          LII

          03

          Ronda de Animais

          03

          LIII

          08

          Secretária (o) de Escola

          14

          LIV

          07

          Supervisor (a) Escolar

          23

          LV

          03

          Técnico (a) em Contabilidade (**)

          20

          LVI

          01

          Técnico (a) em Contabilidade II

          20

          LVII

          08

          Técnico (a) em Enfermagem

          12

          LVIII

          01

          Técnico (a) em Radiologia

          14

          LIX

          02

          Telefonista

          06

          LX

          01

          Terapeuta Ocupacional

          23

          LXI

          29

          Vigilante (**)

          03

          LXII

          06

          Vigilante Sanitário (a) (**)

          06

          LXIII

           Cargos em Extinção de fato (**)

          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 08 de Maio de 2008.

             

             

            CELSO BASSANI BARBOSA.
                      Prefeito Municipal.

             

             

            Registre-se e Publique-se.

             

             

            MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES.
            Secretário de Administração e Finanças.