Lei nº 1.408, de 06 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1408

2011

6 de Abril de 2011

Altera a lei nº 1006 de 19 de Setembro de 2007 que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.

a A
Altera a Lei 1006, de 19 de Setembro de 2007, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Parágrafo único do Artigo 4°, da Lei 1006 de 19 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 4º ... 

        Parágrafo Único - São os seguintes os cargos de Provimento Efetivo criados no Executivo Municipal:

        QUANT.

        CARGO

        NÍVEL

        ANEXO

        01

        Administrador (a) de Empresas

        24

        I

         

        Advogado (a)

        24

        II

        02

        Agente de Arrecadação Receita Municipal

        20

        III

        02

        Arquiteto (a)                                              

        24

        IV

        31

        Assistente Administrativo

        14

        V

        02

        Assistente Social

        24

        VI

        05

        Auxiliar Administrativo

        14

        VII

        06

        Auxiliar de Biblioteca                               

        14

        VIII

        23

        Auxiliar de Enfermagem

        10

        IX

        32

        Auxiliar de Merenda                                   

        03

        X

        36

        Auxiliar de Serviços Gerais                       

        03

        XI

        02

        Auxiliar de Topógrafo (a)

        06

        XII

        00

        Bibliotecário                                              

        23

        LXXVI

        01

        Biólogo (a)

        24

        XIII

        01

        Borracheiro (a)

        04

        XIV

        05

        Calceteiro (a)                                              

        10

        XV

        15

        Clínico (a) Geral                                        

        24

        XVI

        02

        Contador (a)

        24

        XVII

        16

        Cozinheira (o)                                            

        04

        XVIII

        04

        Dentista

        23

        XIX

        01

        Desenhista

        07

        XX

        01

        Eletricista

        08

        XXI

        04

        Encarregado (a) de Serviços Gerais (**)

        10

        XXII

        06

        Enfermeiro (a)

        23

        XXIII

        02

        Engenheiro (a) Agrônomo (a) Topógrafo (a)

        24

        XXIV

        05

        Engenheiro (a) Civil                                  

        24

        XXV

        01

        Farmacêutico (a)

        24

        XXVI

        04

        Fiscal (a)

        20

        XXVII

        02

        Fiscal Tributário

        20

        XXVIII

        03

        Ginecologista

        23

        XXIX

         

        Instalador (a) Hidráulico (a)

        08

        XXX

        01

        Instrutor de Música                                    

        20

        LXXVI

        24

        Lavador (eira)                                            

        03

        XXXI

        01

        Lavador/Lubrificador

        06

        XXXII

        01

        Mensageiro (a)

        03

        XXXIII

        01

        Mestre Eletricista

        12

        XXXIV

        35

        Monitor (a)

        08

        XXXV

        29

        Motorista de Veículos Leves                     

        10

        XXXVI

        14

        Motorista de Veículos Pesados                 

        10

        XXXVII

        02

        Nutricionista                                             

        23

        XXXVIII

        06

        Oficial (a) Administrativo (a)

        14

        XXXIX

        07

        Operador (a) de Máquinas Leves              

        08

        XL

        07

        Operador (a) de Máquinas Pesadas           

        12

        XLI

        40

        Operário (a)                                                

        03

        XLII

        03

        Orientador (a) Educacional                       

        23

        XLIII

        05

        Orientador (a) Educacional I                    

        09

        LXXVII

        02

        Pediatra

        23

        XLIV

        02

        Pedreiro (a)

        08

        XLV

        03

        Pintor (a)

        08

        XLVI

        03

        Procurador (a)

        24

        XLVII

        225

        Professor (a)

        09

        XLVIII

        02

        Programador(a) e Técnico em Computação -VB

        20

        XLIX

        04

        Psicólogo (a)

        23

        L

        01

        Psiquiatra

        23

        LI

        01

        Radiologista

        23

        LII

        03

        Ronda de Animais

        03

        LIII

        08

        Secretária (o) de Escola

        14

        LIV

        06

        Supervisor (a) Escolar                                

        23

        LV

        05

        Supervisor (a) Escolar I                             

        09

        LXXVIII

        03

        Técnico (a) em Contabilidade (**)

        20

        LVI

        03

        Técnico (a) em Contabilidade II                

        20

        LVII

        08

        Técnico (a) em Enfermagem

        12

        LVIII

        01

        Técnico (a) em Radiologia

        14

        LIX

        03

        Telefonista

        06

        LX

        01

        Terapeuta Ocupacional                              

        24

        LXI

        29

        Vigilante (**)

        03

        LXII

        06

        Vigilante Sanitário (a) (**)

        06

        LXIII

        Cargos em Extinção de fato (**)

        Art. 2º. 
        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          ANEXO XVI

           

          QUADRO:                                    Provimento Efetivo
          CATEGORIA FUNCIONAL:       Clínico (a) Geral
          PADRÃO:                                                24

          ATRIBUIÇÕES:

          a) Descrição Sintética: atender às pessoas, nos próprios do Município, diagnosticando, prescrevendo e ministrando tratamento às enfermidades, perturbações e lesões do organismo, bem como prestar socorro de urgência.

          b) Descrição Analítica: prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento às enfermidades, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar os métodos da medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado; praticar intervenções cirúrgicas; ministrar aulas e participar de reuniões médicas, cursos e palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preencher e visar mapas de produção; ficha médica com diagnóstico e tratamento; transferir, pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão; atender os casos urgentes de internados nos postos de saúde ou órgãos afins, nos impedimentos do titular de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiros socorros;  preencher as fichas dos doentes atendidos a domicílio; preencher relatórios comprobatórios de atendimento; proceder o registro dos pertences dos doentes ou acidentados em estado de inconsciência ou que venham a falecer; atender consultas médicas em ambulatórios ou outros estabelecimentos públicos municipais; examinar funcionários para fins de licença, readaptação, aposentadoria e reversão; examinar candidatos a auxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso; fazer visitas domiciliares para fins de concessão de licença a funcionários e/ou servidores; emitir laudos; fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais; incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins. Inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

           

          CONDIÇÕES DE TRABALHO:

          A) geral: carga horária semanal de 24 horas
          B) especial: para o exercício do cargo o titular poderá ter que prestar serviço em mais de uma unidade localizada no Município, e poderá ter que prestar trabalhos, aos sábados, domingos e feriados;

           

          REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

          A)instrução: Curso Superior Completo;
          B)habilitação profissional: com inscrição no órgão de classe.
          C)idade mínima: 18 anos;

           

          RECRUTAMENTO: mediante Concurso Público

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 06 de Abril de 2011.

           

          CELSO BASSANI BARBOSA
                      Prefeito Municipal

                                                     Registre-se e Publique-se.


                                           SILVIO LUIZ PEREIRA

                        Secretário de Administração e Finanças