Lei nº 2, de 04 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 19, de 24 de março de 1993
Art. 1º.
A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Xangrilá constitui-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
II –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1
Secretaria de Planejamento
2
Secretaria de Administração
3
Secretaria da Fazenda
Art. 2º.
Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especificamente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.
Art. 3º.
A procuradoria Geral cabe a representação judicial do município, com poderes “ad juditia”, promover a cobrança da dívida ativa e assessorar judicialmente a administração municipal.
Art. 4º.
À Secretaria de Planejamento compete a supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa; a coordenação de assistência aos programas dos órgãos da administração municipal; a elaboração do orçamento programa; controle e a execução do orçamento de investimentos e planejamento global do município.
Art. 5º.
A Secretaria de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atas, preparação de processos para despacho final; lavratura de contratos; registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e dos empregados públicos, bem como o protocolo e o arquivo.
Art. 6º.
À Secretaria da Fazenda compete realizar os programas financeiros; a elaboração da proposta orçamentária; os controles orçamentários e patrimoniais o processamento contábil da receita e despesa; a aplicação das leis fiscais; todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; o recebimento, guarda e movimentação dos bens e valores.
Art. 7º.
À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete elaborar e executar o planejamento territorial; elaborar programas e projetos relativos a obras e serviços públicos; executar obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbano e rural, tais como: arborização, iluminação, transito, transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitérios, e o licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; a preservação do patrimônio histórico e cultural; elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras e equipamento s de britagem e fabricação de artefatos de concreto.
Art. 8º.
À Secretaria de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau, de 1ª a 8ª série; a manutenção de bibliotecas; a preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais do município.
Art. 9º.
À Secretaria da Saúde cabe promover a saúde, admitindo pessoal especializado para atendimento preventivo e curativo, elaborar e realizar planos de vacinação, firmar convênios destinados a melhorar a saúde da população.
Art. 10.
À Secretaria do Bem Estar Social cabe a promoção do bem estar da comunidade, através de programas de atividade comunitárias, destinados a recuperação, conservação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 11.
À Secretaria de Desportos e Turismo compete o desenvolvimento do turismo receptivo, elaborando programas com a participação da iniciativa privada, e proporcionando a criação de infra-estrutura turística e estabelecendo calendário de eventos. Cabe a ela ainda, a promoção de atividades desportivas em todas as modalidades possíveis, com a construção de locais para sua prática, organizando competições e proporcionando equipamentos a elas destinados.
Art. 12.
À Secretaria de Coordenação de Distritos cabe a coordenação e o assessoramento técnico e material aos Distritos, servindo de elo de contato entre os Distritos e a administração central.
Art. 13.
Às Subprefeituras Distritais compete a administração dos distritos, segundo orientação do Prefeito Municipal; o cumprimento e a divulgação dos atos executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal na área de sua competência.
Art. 14.
Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento e de representação comunitária, incumbe colaborar com a Administração Municipal no processo decisório.
Art. 15.
Dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal terá que editar por Decreto, o Regimento Interno na Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no art. 1º deste Projeto de Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as subunidades administrativas.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando somente até 30 de junho de 1993.