Lei nº 2, de 04 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2

1993

4 de Janeiro de 1993

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Eu, Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangrilá faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Xangrilá constitui-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
          I – 
          ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
            1 
            Gabinete do Prefeito
              2 
              Procuradoria Geral
                II – 
                ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                  1 
                  Secretaria de Planejamento
                    2 
                    Secretaria de Administração
                      3 
                      Secretaria da Fazenda
                        III – 
                        ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                          1 
                          Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                            2 
                            Secretaria de Educação e Cultura
                              3 
                              Secretaria da Saúde
                                4 
                                Secretaria do Bem Estar Social
                                  5 
                                  Secretaria de Turismo e Desportos
                                    6 
                                    Secretaria de Coordenação de Distritos
                                      IV – 
                                      ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
                                        1 
                                        Subprefeituras
                                          2 
                                          Conselhos Municipais
                                            CAPÍTULO II
                                            DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
                                              Art. 2º. 
                                              Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especificamente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.
                                                Art. 3º. 
                                                A procuradoria Geral cabe a representação judicial do município, com poderes “ad juditia”, promover a cobrança da dívida ativa e assessorar judicialmente a administração municipal.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                    Art. 4º. 
                                                    À Secretaria de Planejamento compete a supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa; a coordenação de assistência aos programas dos órgãos da administração municipal; a elaboração do orçamento programa; controle e a execução do orçamento de investimentos e planejamento global do município.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A Secretaria de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atas, preparação de processos para despacho final; lavratura de contratos; registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e dos empregados públicos, bem como o protocolo e o arquivo.
                                                        Art. 6º. 
                                                        À Secretaria da Fazenda compete realizar os programas financeiros; a elaboração da proposta orçamentária; os controles orçamentários e patrimoniais o processamento contábil da receita e despesa; a aplicação das leis fiscais; todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; o recebimento, guarda e movimentação dos bens e valores.
                                                          Art. 7º. 
                                                          À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete elaborar e executar o planejamento territorial; elaborar programas e projetos relativos a obras e serviços públicos; executar obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbano e rural, tais como: arborização, iluminação, transito, transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitérios, e o licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; a preservação do patrimônio histórico e cultural; elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústrias executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras e equipamento s de britagem e fabricação de artefatos de concreto.
                                                            Art. 8º. 
                                                            À Secretaria de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau, de 1ª a 8ª série; a manutenção de bibliotecas; a preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais do município.
                                                              Art. 9º. 
                                                              À Secretaria da Saúde cabe promover a saúde, admitindo pessoal especializado para atendimento preventivo e curativo, elaborar e realizar planos de vacinação, firmar convênios destinados a melhorar a saúde da população.
                                                                Art. 10. 
                                                                À Secretaria do Bem Estar Social cabe a promoção do bem estar da comunidade, através de programas de atividade comunitárias, destinados a recuperação, conservação e melhoria da qualidade de vida.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  À Secretaria de Desportos e Turismo compete o desenvolvimento do turismo receptivo, elaborando programas com a participação da iniciativa privada, e proporcionando a criação de infra-estrutura turística e estabelecendo calendário de eventos. Cabe a ela ainda, a promoção de atividades desportivas em todas as modalidades possíveis, com a construção de locais para sua prática, organizando competições e proporcionando equipamentos a elas destinados.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    À Secretaria de Coordenação de Distritos cabe a coordenação e o assessoramento técnico e material aos Distritos, servindo de elo de contato entre os Distritos e a administração central.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Às Subprefeituras Distritais compete a administração dos distritos, segundo orientação do Prefeito Municipal; o cumprimento e a divulgação dos atos executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal na área de sua competência.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Aos Conselhos Municipais, como órgãos de aconselhamento e de representação comunitária, incumbe colaborar com a Administração Municipal no processo decisório.
                                                                            CAPÍTULO V
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal terá que editar por Decreto, o Regimento Interno na Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no art. 1º deste Projeto de Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as subunidades administrativas.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando somente até 30 de junho de 1993.





                                                                                  Xangrilá, 04 de janeiro de 1993.



                                                                                  LUIZ CÉZAR MAGGI BASSANI

                                                                                  Prefeito Municipal






                                                                                  Registre-se e publique-se.