Lei nº 1.507, de 27 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1507

2012

27 de Fevereiro de 2012

Cria cargos e altera dispositivos na Lei nº 1006, de 19 de Setembro de 2007, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.

a A
Cria cargos e altera dispositivos na Lei nº 1006, de 19 de Setembro de 2007, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Parágrafo único do Artigo 4º, da Lei 1006 de 19 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 4º ...

         Parágrafo Único - São os seguintes os cargos de Provimento Efetivo criados no Executivo Municipal:

         

        QUANT.

        CARGO

        NÍVEL

        ANEXO

        01

        Administrador (a) de Empresas

        24

        I

         

        Advogado (a)

        24

        II

        02

        Agente de Arrecadação Receita Municipal

        20

        III

        02

        Arquiteto (a)                                               

        24

        IV

        31

        Assistente Administrativo

        14

        V

        02

        Assistente Social

        24

        VI

        05

        Auxiliar Administrativo

        14

        VII

        06

        Auxiliar de Biblioteca                               

        14

        VIII

        23

        Auxiliar de Enfermagem

        14

        IX

        32

        Auxiliar de Merenda                                   

        07

        X

        37

        Auxiliar de Serviços Gerais                       

        07

        XI

        02

        Auxiliar de Topógrafo (a)

        12

        XII

        00

        Bibliotecário                                              

        23

        LXXVI

        01

        Biólogo (a)

        24

        XIII

        01

        Borracheiro (a)

        04

        XIV

        05

        Calceteiro (a)                                             

        14

        XV

        15

        Clínico (a) Geral                                        

        24

        XVI

        02

        Contador (a)

        24

        XVII

        19

        Cozinheira (o)                                            

        04

        XVIII

        04

        Dentista

        23

        XIX

        01

        Desenhista

        07

        XX

        01

        Eletricista

        08

        XXI

        04

        Encarregado (a) de Serviços Gerais (**)

        10

        XXII

        06

        Enfermeiro (a)

        24

        XXIII

        02

        Engenheiro (a) Agrônomo (a) Topógrafo (a)

        24

        XXIV

        05

        Engenheiro (a) Civil                                  

        24

        XXV

        01

        Farmacêutico (a)

        24

        XXVI

        04

        Fiscal (a)

        20

        XXVII

        01

        Fiscal Ambiental

        24

        LXXIX

        02

        Fiscal Tributário

        20

        XXVIII

        03

        Ginecologista

        23

        XXIX

         

        Instalador (a) Hidráulico (a)

        08

        XXX

        01

        Instrutor de Música                                    

        20

        LXXVI

        24

        Lavador (eira)                                            

        07

        XXXI

        01

        Lavador/Lubrificador

        06

        XXXII

        01

        Mensageiro (a)

        03

        XXXIII

        01

        Mestre Eletricista

        12

        XXXIV

        35

        Monitor (a)

        08

        XXXV

        29

        Motorista de Veículos Leves                     

        10

        XXXVI

        17

        Motorista de Veículos Pesados                 

        14

        XXXVII

        02

        Nutricionista                                             

        23

        XXXVIII

        06

        Oficial (a) Administrativo (a)

        14

        XXXIX

        07

        Operador (a) de Máquinas Leves              

        12

        XL

        07

        Operador (a) de Máquinas Pesadas           

        14

        XLI

        40

        Operário (a)                                               

        07

        XLII

        03

        Orientador (a) Educacional (**)                      

        23

        XLIII

        07

        Orientador (a) Educacional I                    

        09

        LXXVII

        02

        Pediatra

        23

        XLIV

        02

        Pedreiro (a)

        08

        XLV

        03

        Pintor (a)

        10

        XLVI

        03

        Procurador (a)

        24

        XLVII

        230

        Professor (a)

        09

        XLVIII

        02

        Programador(a) e Técnico em Computação -VB

        20

        XLIX

        04

        Psicólogo (a)

        23

        L

        01

        Psiquiatra

        23

        LI

        01

        Radiologista

        23

        LII

        03

        Ronda de Animais

        07

        LIII

        08

        Secretária (o) de Escola

        14

        LIV

        06

        Supervisor (a) Escolar (**)                               

        23

        LV

        07

        Supervisor (a) Escolar I                             

        09

        LXXVIII

        03

        Técnico (a) em Contabilidade (**)

        21

        LVI

        04

        Técnico (a) em Contabilidade II                 

        21

        LVII

        09

        Técnico (a) em Enfermagem

        20

        LVIII

        01

        Técnico (a) em Radiologia

        14

        LIX

        03

        Telefonista

        06

        LX

        01

        Terapeuta Ocupacional                              

        24

        LXI

        29

        Vigilante (**)

        07

        LXII

        06

        Vigilante Sanitário (a) (**)

        12

        LXIII

        Cargos em Extinção de fato (**)

        Art. 2º. 
        Fica alterado o Parágrafo único do Art. 7º, da Lei 1006 de 19 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          QUADRO:                                  Provimento Efetivo
          CATEGORIA FUNCIONAL:   Fiscal Ambiental
          PADRÃO:                                   24

          ATRIBUIÇÕES:

          a) Descrição Sintética: Fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidores, causadoras de degradação ou promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais.

          a)      Descrição Analítica: Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente, fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização; programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente; instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental; remeter ou encaminhar documentações necessárias ao andamento de processos administrativos e fiscalizatórios às autoridades públicas competentes; arquivar e manter registros relativos à fiscalização ambiental e histórico administrativo; operar e manipular equipamentos e aparelhos destinados a Fiscalização Ambiental; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do município e outras entidades públicas e/ou particulares, colher amostras de águas, efluentes e resíduos em geral, necessários para análise técnica e de controle; apresentar periodicamente boletins de atividades realizadas, conduzir veículos leves e/ou motocicletas, emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria ambiental; executar outras tarefas correlatas.

           

          CONDIÇÕES DE TRABALHO:

          A)Geral: período normal de trabalho de 40 horas semanais;
          B) Especial: sujeito ao trabalho noturno, inclusive aos domingos e feriados; sujeito ao uso de uniforme a ser fornecido pelo Município;
          C) Instrução: Graduação Superior em Biologia, Engenharia Florestal ou Engenharia Ambiental;

          CATEGORIA FUNCIONAL:   Diretor (a) de Departamento de Meio Ambiente
          PADRÃO:                                   CC4/FG4/23

          ATRIBUIÇÕES:

          a) Síntese dos Deveres: Atividade de nível superior, de relativa complexidade, coordenar dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria de Meio Ambiente, atender os interesses dos munícipes nos assuntos de meio ambiente, representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de política ambiental e defesa do meio ambiente.

          b)      Descrição Analítica: Dirigir os trabalhos da Secretaria; coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria; propor medidas que visem racionalizar os trabalhos, transmitir aos subordinados as ordens do Secretário e fiscalizar o seu cumprimento, despachar processos e correspondências; desenvolver atividades relacionadas ao meio ambiente; participar na elaboração de projetos e programas ambientais e na sua execução e a conscientização para a preservação; recuperação e manutenção do meio ambiente; promover ações conjuntas a Secretaria Municipal de Saúde, especialmente voltadas ao saneamento; incentivar o desenvolvimento de alternativas econômicas através da recuperação da preservação do meio ambiente, especialmente na área do reflorestamento, atuar de forma conjunta com organismos ambientais de outras esferas de governo com organizações não governamentais; elaborar estudos sobre o meio ambiente e sua preservação, bem como sua interligação com as questões da política de governo; promover encontros e eventos sobre este assunto; desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretario de Meio Ambiente e Prefeito Municipal; planejar, organizar e controlar as atividades de fiscalização ambiental, promover a integração da comunidade à política de meio ambiente desenvolvida pelo Município; dirigir outras tarefas correlatas a sua área de competência; analisar as solicitações para licenciamento pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência da legislação, em especial as políticas municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais), emitir licenças em processos de licenciamento de impacto local, apresentar relatório  das atividades de sua competência  ao Prefeito Municipal.


          CONDIÇÕES DE TRABALHO:

          A) Geral: à disposição do Prefeito Municipal;
          B) Especial: o exercício do cargo poderá determinar viagens
          C) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
          D) Instrução: ensino superior completo
          E) Habilitação: curso superior em uma das seguintes áreas:
          Bacharelado em Biologia, Engenharia Ambiental ou Engenharia Florestal
          F) Habilitação funcional: inscrição na entidade profissional competente
          G) Outras: estar em dia com as obrigações junto ao órgão de classe.

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 27 de Fevereiro de 2012.

             

             

            CELSO BASSANI BARBOSA
                       Prefeito Municipal

             

            Registre-se e Publique-se.


             

                                                                                                           SILVIO LUIZ PEREIRA
                                                                                                                   Secretário de Administração e Finanças