Lei nº 1.958, de 27 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.985, de 27 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.083, de 28 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.145, de 24 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.176, de 29 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.181, de 19 de novembro de 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Constituem anexos a esta Lei:
I –
Demonstrativo da previsão da receita para o período 2018/2021;
III –
Demonstrativo dos programas e ações de governo para o período por Unidade Orçamentária.
Art. 2º.
Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.
Art. 3º.
As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
§ 1º
O projeto de lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I –
inclusão de programa:
a)
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b)
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
c)
descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;
d)
as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas;
§ 2º
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas físicas e produtos das ações, devendo comunicar ao Legislativo as alterações.
Parágrafo único
As alterações em programas, indicadores, produtos e metas físicas do Legislativo serão feitas por este Poder e comunicadas ao Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.