Lei nº 2.009, de 12 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2009

2018

12 de Junho de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO BEM COMO SUA ALIENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.401, de 27 de junho de 2022

Autoriza o Poder Executivo a desafetar imóvel de uso comum do povo bem como sua alienação e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica desafetada, passando da categoria de bem público de uso comum do povo para a de bem dominical, uma área de terra urbana, situada na Praia de Atlântida, Município de Xangri-Lá/RS, constituído de parte da Rua 29 (vinte e nove), área pública, entre a Quadra 19-D (dezenove-D), que pelo cadastro municipal é Quadra 173 (cento e setenta e três) e a Quadra 12-D (doze-D), que pelo cadastro municipal é Quadra 163 (cento e sessenta e três), Setor 367 (trezentos e sessenta e sete), medindo 12,00m (doze metros) de frente e mesma medida nos fundos, por 30,00m (trinta metros) em ambos os lados, com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, com a Avenida Central, onde faz frente; ao Sul com o Condomínio Carmel, onde faz fundos; a Leste com o lote 13 (treze); a Oeste com o lote 06 (seis), distando 60,00m (sessenta metros) da esquina da Rua 28 (vinte e oito), com a Avenida Central.

        Art. 2º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º, avaliado em R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), mediante procedimento licitatório.

          Art. 2º. 

          Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º, avaliado em R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), mediante procedimento licitatório.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.401, de 27 de junho de 2022.
            Parágrafo único  

            Em caso de não ser possível a competição para fins de alienação fica o poder executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1º, pelo valor constante no caput do artigo 2º, podendo o procedimento licitatório ser dispensável na forma da Lei.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.401, de 27 de junho de 2022.
              Art. 3º. 

              Os recursos arrecadados em decorrência do certame licitatório a ser realizado para alienação da área a ser desafetada serão investidos em obra de infra-estrutura no Bairro Figueirinha.

                Art. 3º. 

                Os recursos arrecadados em decorrência do certame licitatório a ser realizado para alienação da área a ser desafetada serão investidos em colocação de 4.362,45m2 (quatro mil trezentos e sessenta e dois metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados) de PAVS nos bairros do Município.

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.401, de 27 de junho de 2022.
                  Art. 4º. 

                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 12 de junho de 2018.

                     

                     

                     

                    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA

                    Prefeito Municipal

                     

                    Registre-se e Publique-se.

                     

                     

                    CLAIRTON BELEM DA SILVA

                    Secretário de Administração