Lei-DL nº 2.401, de 27 de junho de 2022
Fica alterado o artigo 2º da Lei 2009 de 12 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel descrito no art. 1º, avaliado em R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), mediante procedimento licitatório.
Em caso de não ser possível a competição para fins de alienação fica o poder executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1º, pelo valor constante no caput do artigo 2º, podendo o procedimento licitatório ser dispensável na forma da Lei.
Fica alterado o artigo 3º da Lei 2009 de 12 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os recursos arrecadados em decorrência do certame licitatório a ser realizado para alienação da área a ser desafetada serão investidos em colocação de 4.362,45m2 (quatro mil trezentos e sessenta e dois metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados) de PAVS nos bairros do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.