Lei nº 2.010, de 04 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei nº 1.281, de 13 de janeiro de 2010
Art. 1º.
Altera o caput e o §1º e suprime o §2º do art. 4º da Lei nº 1281/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será no máximo de 100 (cem) PTM’S, distribuídos nas diversas dotações, à exceção dos destinados a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, desde que devidamente comprovado.
§ 1º
O valor correspondente ao adiantamento será liberado em parcela única;
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
Altera o art. 5º da Lei nº 1281/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O prazo para aplicação do valor recebido será de até 11 (onze) meses, contado da data do primeiro recebimento, com prazo final até 30 de novembro de cada exercício, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.