Lei nº 1.281, de 13 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.010, de 04 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 681, de 03 de março de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 702, de 10 de maio de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 877, de 12 de setembro de 2006
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
O regime de adiantamento de numerário, aplicável a todas as instituições do Município, obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º.
O adiantamento é a entrega de numerário a servidor, realizado com o fim de alcançar as condições necessárias para realizar despesas de competência do Município que, de caráter extraordinário e urgente de modo que não possam aguardar o processamento normal, e será sempre precedido de empenho na dotação própria, nos termos do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 3º.
Poderão ser pagas mediante regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa:
I –
despesas com material de consumo;
II –
despesas com serviços de terceiros;
III –
despesas com transporte em geral;
IV –
despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
V –
despesa miúda e de pronto pagamento.
Parágrafo único
Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93 e que se realizam com:
I –
selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II –
encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III –
artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
IV –
outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 4º.
O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será no máximo de 150 (cento e cinqüenta) PTM’S, distribuídos nas diversas dotações, à exceção dos destinados a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, desde que devidamente comprovado.
Art. 4º.
O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será no máximo de 100 (cem) PTM’S, distribuídos nas diversas dotações, à exceção dos destinados a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, desde que devidamente comprovado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.010, de 04 de julho de 2018.
Art. 4º.
O valor do adiantamento será de no máximo de 200 (duzentos) PTM’S, distribuídos entre material de consumo e serviço de pessoa jurídica ou física, com o devido documento comprobatório.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 1º
O valor correspondente ao adiantamento será liberado em três parcelas de 50 (cinqüenta) PTM’S cada uma;
§ 1º
O valor correspondente ao adiantamento será liberado em parcela única;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.010, de 04 de julho de 2018.
§ 1º
valor correspondente ao adiantamento será liberado em parcela única;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 2º
A parcela seguinte só será depositada na conta em nome do servidor, após gasto 90% (noventa por cento) da parcela anterior, que só então será liquidada, mediante prestação de contas;
§ 2º
As despesas efetuadas, cobertas por adiantamento, ficam limitadas a 20 (vinte) PTM’S por documento individualizado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 3º
As despesas efetuadas, cobertas por adiantamento, ficam limitadas a 10 (dez) PTM’S por documento individualizado.
Art. 5º.
O prazo para aplicação do valor recebido será de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data do primeiro recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.
Art. 5º.
O prazo para aplicação do valor recebido será de até 11 (onze) meses, contado da data do primeiro recebimento, com prazo final até 30 de novembro de cada exercício, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.010, de 04 de julho de 2018.
Art. 5º.
O prazo para aplicação do valor recebido será até o dia 10 de dezembro de cada exercício, com exceção do último ano do mandato do prefeito quando será 20 de novembro, não podendo passá-lo de um exercício financeiro para outro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 6º.
As requisições de adiantamentos serão elaboradas pelos Secretários Municipais ou Diretores, através do preenchimento de formulário padrão do Município e direcionado ao Prefeito Municipal.
Art. 7º.
Nas requisições de adiantamento deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:
I –
dispositivo legal em que se baseia a solicitação;
II –
identificação da espécie da despesa, conforme Art. 3º desta Lei;
III –
nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV –
dotação(ões) orçamentária(s) a ser onerada.
Art. 8º.
É vedado adiantamento para fins de despesa de capital.
Art. 9º.
Fica vedado novo adiantamento quando se verificar:
I –
que o servidor não tenha prestado contas de adiantamento anterior;
II –
que o servidor deixou de regularizar prestação de contas anterior após ser notificado para tanto com prazo de 30 (trinta) dias;
III –
que o servidor já possui um adiantamento em seu nome.
Art. 10.
Após o término do prazo de aplicação do valor recebido previsto no Art. 5º da presente Lei, o servidor deverá prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre o adiantamento recebido, na forma definida por dispositivo regulamentador.
Art. 10.
Após o término do prazo de aplicação do valor recebido previsto no Art. 5º da presente Lei, o servidor deverá prestar contas no prazo máximo de 10 (dez) dias sobre o adiantamento recebido, na forma definida por dispositivo regulamentador.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único
Será elaborada uma prestação de contas para cada adiantamento recebido.
Art. 11.
Do processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser emitido parecer pela Contabilidade Municipal.
Art. 12.
Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos estabelecidos nos Arts. 5º e 10 desta Lei, será aplicada multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 13.
Será considerado em alcance:
a)
o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
b)
o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
c)
o responsável que movimentar numerário para outros fins que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;
Art. 14.
O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 681 de 03 de março de 2005, n° 702 de 10 de maio de 2005 e n° 877 de 12 de setembro de 2006.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 16.
Esta Lei, caso necessário, poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.