Lei-DL nº 2.511, de 16 de fevereiro de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.281, de 13 de janeiro de 2010
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1281 de 13 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 4º.
O valor do adiantamento será de no máximo de 200 (duzentos) PTM’S, distribuídos entre material de consumo e serviço de pessoa jurídica ou física, com o devido documento comprobatório.
§ 1º
valor correspondente ao adiantamento será liberado em parcela única;
§ 2º
As despesas efetuadas, cobertas por adiantamento, ficam limitadas a 20 (vinte) PTM’S por documento individualizado.
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 5º da Lei 1281 de 13 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 5º.
O prazo para aplicação do valor recebido será até o dia 10 de dezembro de cada exercício, com exceção do último ano do mandato do prefeito quando será 20 de novembro, não podendo passá-lo de um exercício financeiro para outro.
Art. 3º.
Fica alterado o artigo 10º da Lei 1281 de 13 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 10.
Após o término do prazo de aplicação do valor recebido previsto no Art. 5º da presente Lei, o servidor deverá prestar contas no prazo máximo de 10 (dez) dias sobre o adiantamento recebido, na forma definida por dispositivo regulamentador.
Art. 4º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 10º da Lei 1281 de 13 de janeiro de 2010.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.