Lei nº 702, de 10 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

702

2005

10 de Maio de 2005

ALTERA A LEI 681, DE 03 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA CASOS DE DESPESAS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI, AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2010.
Dada por Lei nº 1.281, de 13 de janeiro de 2010
ALTERA A LEI 681, DE 03 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA CASOS DE DESPESAS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI, AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELE, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      É alterada a redação do Art. 3º e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, na Lei 681/2005, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 3º.  

        As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo prefeito e limitadas ao valor máximo de 150 (cento e cinqüenta) PTMs (Padrão Tributário Municipal).

        § 1º  

        o valor correspondente ao adiantamento será liberado em três parcelas de 50 (cinqüenta) PTM´s cada uma, distribuídas nas diversas rubricas.

        § 2º  

        A parcela seguinte só será depositada na conta do servidor após o gasto de 90% da parcela anterior.

        § 3º  

        A liberação da parcela seguinte só será efetuada após a prestação de contas da(s) anterior(es).

        Art. 2º. 
        É alterada a redação do inciso III e excluído o inciso IV, do Art. 7º da Lei 681/2005, que passa a ter a seguinte redação:
          III  – 

          Art. 7º - Os documentos de comprovação das despesas deverão:

          I – Conter data posterior à do recebimento do adiantamento;

          II – referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;

          III – ser visados pelo responsável.

          IV  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          É alterada a redação do Art. 12º, da Lei 681/2005, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 12.  

            A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada a Fazenda Municipal, dentro de prazo estabelecido na requisição, que nunca será superior a 120 (cento e vinte), dias a contar da data da requisição do adiantamento.

            Art. 4º. 
            É alterada a redação do inciso II do Art. 14º, da Lei 681/2005, que passa a ter a seguinte redação:
              II  – 

              a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante cheque nominal; 

              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 10 de Maio de 2005.

                 

                 

                 

                 

                CELSO BARBOSA

                PREFEITO MUNICIPAL

                 

                 

                 

                Registre-se e publique-se.

                 

                 

                 

                MARCO AURELIO DA SILVA PRESTES

                Secretário de Administração e Finanças