Lei nº 681, de 03 de março de 2005
Dada por Lei nº 1.281, de 13 de janeiro de 2010
As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo prefeito e limitadas ao valor máximo de 150 (cento e cinqüenta) PTMs (Padrão Tributário Municipal).
o valor correspondente ao adiantamento será liberado em três parcelas de 50 (cinqüenta) PTM´s cada uma, distribuídas nas diversas rubricas.
A parcela seguinte só será depositada na conta do servidor após o gasto de 90% da parcela anterior.
A liberação da parcela seguinte só será efetuada após a prestação de contas da(s) anterior(es).
ser visados pelo responsável.
As despesas efetuadas, cobertas por adiantamento, ficam limitadas ao valor correspondente à 10 (dez) PTMs, por documento individualizado.
A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada a Fazenda Municipal, dentro de prazo estabelecido na requisição, que nunca será superior a 120 (cento e vinte), dias a contar da data da requisição do adiantamento.
a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante cheque nominal;