Lei nº 2.124, de 20 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.163, de 04 de agosto de 2020
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.163, de 04 de agosto de 2020
Dada por Lei nº 2.163, de 04 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Assistência Social, pelo período de até 05 (cinco) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos temporários de servidores para a Secretaria de Assistência Social, até 31 de dezembro de 2020.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.163, de 04 de agosto de 2020.
Art. 2º.
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Parágrafo único
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.