Lei nº 2.141, de 27 de abril de 2020
Vigência a partir de 20 de Abril de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.221, de 20 de abril de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.221, de 20 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o pagamento de vale alimentação para os servidores municipais afastados em decorrência da pandemia de Covid-19, nos termos do Decreto Municipal nº 28/2020 e alterações posteriores.
Art. 2º.
Os efeitos desta lei permanecem enquanto vigorar a situação de calamidade pública regida pelo Decreto nº 28/2020.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.