Lei nº 2.144, de 20 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2144

2020

20 de Maio de 2020

Altera o Anexo LXI da Lei nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.

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Altera o Anexo LXI da Lei nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município de Xangri-Lá.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo LXI da Lei nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:


        ANEXO LXI

         

        QUADRO: Provimento Efetivo
        CATEGORIA FUNCIONAL: Terapeuta Ocupacional
        PADRÃO: 24

         

        ATRIBUIÇÕES:

        1. Descrição Sintética: Prestar assistência de terapia ocupacional para indivíduos cujas habilidades esteja, ameaçadas ou impedidas por distúrbios de ordem física, psicológica e/ou social

        1. Descrição Analítica: Prestar assistência de terapia ocupacional para indivíduos cujas habilidades esteja, ameaçadas ou impedidas por distúrbios de ordem física, psicológica e/ou social; em nível de prevenção, tratamento e recuperação em ambulatórios, hospitais, creches ou órgãos afins; elaborar programas de prevenção e manutenção de saúde, desenvolvidos principalmente em serviços de comunidades, centros de saúde, escolas com os objetivos de promoção do desenvolvimento normal, proteção e conservação das funções existentes, prevenção contra a incapacidade e garantia da recuperação ou adaptação em diferentes níveis. O objetivo central é fornecer experiências que capacitem o individuo a usar produtivamente suas capacidades e forças; visam oferecer oportunidades para o indivíduo conhecer e desenvolver capacidade e aprender através de seus próprios recursos e do meio em que vive; programas de recuperação desenvolvidos em clínicas de habilitação e reabilitação de indivíduos; sejam crianças ou adultos, portadores de deficiências físicas (motoras, auditivas, visuais) e/ou mentais; estes programas focalizam a reeducação da patologia específica, fornecendo atividades que possam diminuir a capacidade e restaurar ou desenvolver a capacidade funcional; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução de atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

         

        CONDIÇÕES DE TRABALHO:

        I  geral: carga horária semanal de 30 horas;
        II
        especial: sujeito ao uso de uniforme a ser fornecido pelo Município.

         

        REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

        1. habilitação profissional: Carteira do CREFITO.

        2. idade mínima: 18 anos;

        RECRUTAMENTO: mediante Concurso Público.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 20 de maio de 2020.



          CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
          Prefeito Municipal



          Registre-se e publique-se.



          ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
          Secretário de Administração