Lei nº 2.155, de 16 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2155

2020

16 de Julho de 2020

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Xangri-Lá para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

a A
Vigência a partir de 11 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.165, de 11 de agosto de 2020
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Xangri-Lá para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Xangri-Lá, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado nos termos desta Lei, de acordo com os seguintes valores:
        I – 
        Prefeito: R$ 22.285,00 (Vinte e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais);
          II – 
          Vice-Prefeito: R$ 11.142,50 (onze mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos);
            III – 
            Secretários Municipais: R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais)
              III – 
              Secretários Municipais: R$ 9.505,60 (nove mil e quinhentos e cinco e sessenta reais)
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.165, de 11 de agosto de 2020.
                § 1º 
                No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
                  § 2º 
                  Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
                    § 3º 
                    As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
                      I – 
                      serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;
                        II – 
                        serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal;
                          III – 
                          as férias referentes ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas a partir de janeiro de 2022.
                            III – 
                            as férias referentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas a partir de janeiro de 2025.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.165, de 11 de agosto de 2020.
                              § 4º 
                              Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
                                § 5º 
                                É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
                                  Art. 2º. 
                                  O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
                                    Parágrafo único  
                                    No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
                                      Art. 3º. 
                                      O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
                                        § 1º 
                                        A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
                                          § 2º 
                                          O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
                                            Art. 4º. 
                                            O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
                                              Parágrafo único  
                                              No caso de o Prefeito, Vice Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
                                                Art. 5º. 
                                                Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.
                                                   
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 16 de julho de 2020.



                                                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                  Prefeito Municipal



                                                  Registre-se e publique-se.



                                                  ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                  Secretário de Administração