Lei nº 2.158, de 16 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2158

2020

16 de Julho de 2020

Institui a Junta Médica Oficial do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.508, de 06 de fevereiro de 2023
Institui a Junta Médica Oficial do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica criada a Junta Médica Oficial de Perícia do Município de Xangri-Lá, denominada JUNTA MÉDICA, que tem como função proceder a avaliação, inspeção, perícia médica e outros procedimentos assemelhados nos servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e naqueles que ingressarão no serviço público municipal, efetivos e não efetivos ou de caráter temporário, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos.
          Parágrafo único  
          O laudo médico pericial é fundamental na concessão de benefícios como licenças e aposentadorias.
            CAPÍTULO II
            DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA MÉDICA
              Art. 2º. 
              A Junta Médica será composta por no mínimo 3 (três) profissionais do quadro funcional efetivo da Prefeitura, nomeados por Portaria pelo Prefeito.
                Art. 2º. 
                A Junta Médica será composta por no mínimo 3 (três) profissionais do quadro funcional efetivo e/ou contratados por meio de processo seletivo da Prefeitura, nomeados por Portaria pelo Prefeito.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.508, de 06 de fevereiro de 2023.
                  Art. 3º. 
                  Os membros da Junta Médica serão nomeados por 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual período mediante ato do chefe do poder executivo municipal.
                    Art. 4º. 
                    O Chefe da Junta Médica receberá a título de gratificação o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, ao passo que os outros participantes da Junta receberão, a título de gratificação, um percentual de 15% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
                      Art. 4º. 
                      O Chefe da Junta Médica receberá a título de gratificação o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo e/ou contrato, ao passo que os outros participantes da Junta receberão, a título de gratificação, um percentual de 15% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.508, de 06 de fevereiro de 2023.
                        Parágrafo único  
                        Devido ao Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Poder Municipal, decorrente do enfrentamento da Pandemia ao Coronavírus SATS-CoV-2 – Convid-19, as concessões das gratificações que trata este artigo passarão a ter vigência a partir de 01 de janeiro de 2022.
                          Art. 5º. 
                          Em se tratando de solicitação da Junta Médica para inclusão de Médico Especialista no julgamento de casos específicos, o Chefe da Junta Médica requisitará através de expediente administrativo a integração do profissional à equipe, para casos específicos.
                            Parágrafo único  
                            O Médico especialista que atuar na Junta Médica em casos específicos receberá, a título de gratificação, o valor de 3 PTM. (Padrão Tributário Municipal).
                              CAPÍTULO III
                              DA COMPETÊNCIA
                                Art. 6º. 
                                Atribui-se aos profissionais integrantes da Junta Médica de Xangri-Lá as seguintes competências:
                                  I – 
                                  Realizar exames admissionais e periódicos para verificar a aptidão física e/ou psíquica de pessoa na iminência de ingressar em cargo ou emprego público do Município;
                                    II – 
                                    Indicar os casos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo;
                                      III – 
                                      Conceder licença médica nos termos da legislação municipal;
                                        IV – 
                                        Conceder licença médica por motivo de doença em pessoa da família.
                                          V – 
                                          Conceder licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes em serviço, devendo, a Junta Médica, estabelecer o nexo causal;
                                            VI – 
                                            Realizar exame médico por determinação judicial;
                                              VII – 
                                              Realizar autorizações de procedimentos médicos quando houver dúvidas quanto à sua realização;
                                                VIII – 
                                                Analisar os casos em que a Junta ou a Secretaria de Administração entenderem necessários para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos municipais;
                                                  IX – 
                                                  Atestar e emitir Parecer em casos de pedido de invalidez para fins de aposentadoria;
                                                    X – 
                                                    Emitir laudo sobre a aptidão física e mental de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;
                                                      XI – 
                                                      Emitir laudo sobre o estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;
                                                        XII – 
                                                        Emitir laudo sobre as condições de capacidade de trabalho dos servidores, inclusive quando submetidos a processo de readaptação, reversão e aproveitamento;
                                                          XIII – 
                                                          Emitir laudo sobre os demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos de aptidão para o serviço público, na forma das leis e regulamentos em vigor.
                                                            XIV – 
                                                            Homologar ou contestar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando os prazos nos casos que se fizerem necessários;
                                                              XV – 
                                                              Opinar sobre a procedência ou a validade de laudos ou pareceres sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos;
                                                                XVI – 
                                                                Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos ou de pessoas a serem contratadas.
                                                                  XVII – 
                                                                  Registrar no prontuário do servidor o relatório das condições de saúde que subsidiam a Junta Médica, bem como a determinação por ela tomada;
                                                                    XVIII – 
                                                                    Encaminhar o laudo pericial, com o seu resultado, de requerimento de licença médica, ao Departamento de Recursos Humanos, para concessão do benefício de licença saúde ou encaminhamento para o INSS.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      É obrigatória a avaliação admissional, por profissional integrante da Junta Médica Oficial de Xangri-Lá, de pessoa a ser investida em cargo ou emprego público no município com emissão de laudo conclusivo.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A Junta Médica Oficial de Perícia do Município de Xangri-Lá funcionará de forma permanente.
                                                                            a) 
                                                                            Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, o profissional da Junta Médica poderá deslocar-se ao local em que o servidor estiver;
                                                                              b) 
                                                                              O profissional da Junta Médica deverá marcar data de reavaliação do servidor ao término da licença, quando a mesma poderá ser cessada ou prorrogada, ou, ainda, indicada à aposentadoria. Na oportunidade, o servidor será informado que o não comparecimento por motivo injustificado implicará suspensão da concessão do benefício, cessando o seu efeito com o comparecimento à Junta Médica;
                                                                                c) 
                                                                                Caso o servidor não compareça à Junta Médica na data estabelecida para ser reexaminado com vistas à prorrogação, acontecerá à cessação de sua licença ou aposentadoria;
                                                                                  d) 
                                                                                  A Secretaria de Administração comunicará o servidor sobre a nova data e horário do exame. A Junta Médica informará à Secretaria de Administração a ausência do servidor, com a possibilidade de o mesmo remarcar somente mais uma vez nova data e horário do exame;
                                                                                    e) 
                                                                                    Os profissionais integrantes da Junta Médica Oficial atenderão aos dispositivos previstos no artigo 6º desta lei individualmente, podendo analisar os casos de modo coletivo sempre que a complexidade do caso em questão exigir;
                                                                                      f) 
                                                                                      As atividades da junta médica serão executadas em horário diverso daquele definido como horário de plantão do profissional junto ao serviço de saúde do município;
                                                                                        g) 
                                                                                        Conceder-se-á suplementação de 4 horas semanais aos profissionais integrantes da Junta Médica Oficial, para execução das atividades previstas no artigo 6º desta lei;
                                                                                          h) 
                                                                                          Aos médicos especialistas, quando integrantes do quadro funcional, convocados excepcionalmente para integrar a Junta Médica, serão pagas as horas extraordinárias referentes ao período em atividade;
                                                                                            i) 
                                                                                            Quando não houver médico especialista em determinada área de saúde no quadro municipal e a equipe da Junta Médica julgar indispensável seu parecer, poderá ser efetuado processo de despesa, com justificativa e fundamentação, para contratação excepcional de profissional especialista;
                                                                                              j) 
                                                                                              Caberá recurso à Junta Médica Oficial quando o servidor não concordar com o resultado da perícia médica no prazo de sete dias, contados da ciência do ato.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Recebido o recurso, a Junta Médica Oficial terá o prazo de quinze dias para emitir laudo médico, não podendo integrá-la o médico perito que tiver emitido o laudo objeto de recurso;
                                                                                                  Disposições Finais
                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Em se tratando de licença médica por motivo de doença em pessoa da família, a Junta Médica poderá, a seu critério, solicitar ao médico que está acompanhando a pessoa assistida, parecer sobre o caso, em conformidade com o art. 108 da lei 419 de 24 d maio de 1990.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      A licença médica por motivo de doença em pessoa da família somente poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno às atividades antes do prazo determinado pela Junta Médica, encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos um pedido de cessação antecipada de licença médica. O Departamento de Recursos Humanos, por sua vez, encaminhará o pedido à Junta Médica para avaliação.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Realizada a perícia pela Junta Médica, o resumo do laudo pericial será encaminhando ao Departamento de Recursos Humanos ou ao Prev-Xangri-Lá, quando da concessão de aposentadoria, para registro e demais providências, devendo, o servidor, registrar sua ciência no referido laudo, AnexoII, que é parte integrante da presente lei.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            A observância do disposto nesta Lei constitui dever do Servidor, levando o seu descumprimento à aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Aplica-se o disposto na presente lei à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                                   em, 16 de julho de 2020.



                                                                                                                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                                                                                  Prefeito Municipal



                                                                                                                  Registre-se e publique-se.



                                                                                                                  ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                                                                                                                  Secretário de Administração