Lei Complementar nº 110, de 03 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

110

2020

3 de Junho de 2020

Altera a Lei Complementar nº 419/1990, (Regime Jurídico Único).

a A
Altera a Lei Complementar nº 419/1990, (Regime Jurídico Único).
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o parágrafo 3º. ao art. 234 da Lei Complementar nº 419/1990 (Regime Jurídico Único), que passa a vigorar com a seguinte redação:
                   “Art. 234. As contratações de que tratam este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 05 (cinco) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2009).
                      § 1º. Excetuam-se ao prazo estabelecido no caput, aquelas que digam respeito à contratação de professores, profissionais de apoio e suporte administrativo-pedagógico, para a não interrupção de ano letivo, e a contratação de profissionais da área da saúde e de fiscais para os órgãos de fiscalização das Secretarias de Obras, Fazenda e Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, e demais servidores das demais áreas administrativas quando vigente concurso público, mas em razão de decisão judicial estejam impossibilitados de nomeação e provimento, podendo estes serem contratados pelo prazo de até 12 (doze) meses.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2020).
                        § 1º. Excetuam-se ao prazo estabelecido no caput, aquelas que digam respeito à contratação de professores, profissionais de apoio e suporte administrativo-pedagógico, para a não interrupção de ano letivo, e a contratação de profissionais da área da saúde e de fiscais para os órgãos de fiscalização das Secretarias de Obras, Fazenda e Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, e demais servidores das demais áreas administrativas quando vigente concurso público, mas em razão de decisão judicial estejam impossibilitados de nomeação e provimento, podendo estes serem contratados pelo prazo de até 12 (doze) meses.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2020).
                        § 2º. As contratações somente serão possíveis mediante autorização legislativa, conforme determinado no art. 233. IV, do Regime Jurídico Único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2009).
                          § 3º. Excetuam-se do prazo estabelecido no caput, aquelas que digam respeito à contratação de profissionais da autarquia, Instituto de previdência Social dos Servidores do Município de Xangri-Lá, podendo esta ser pelo prazo de até 12(doze) meses. 
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 03 de Junho de 2020.
                     
                     

                    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                    Prefeito Municipal
                             
                     
                                                                                    Registre-se e Publique-se.
                     
                                                        
                                                                                                                      ANILTON DE AQUINO JUNIOR
                                                                                                                        Secretário de Administração