Lei Complementar nº 114, de 23 de julho de 2020
“Art. 107-A Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde de até quinze dias, a pedido ou de ofício, com base em exame médico particular ou inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. A licença de até quinze dias poderá ser prorrogada:
I - de ofício, por decisão do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.
Art. 107-B Ao servidor ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos será devida licença saúde consistente no valor da média aritmética simples das doze últimas remunerações de contribuição à previdência municipal, respeitados os valores respectivos à competência.
§ 1º Inexistindo doze competências de contribuição à previdência municipal, a média de que trata o caput deste artigo será calculada considerando o número de competências completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição à previdência municipal.
§ 2º O cálculo da licença saúde superior a quinze dias terá por base a remuneração de contribuição à previdência municipal do cargo considerando apenas as parcelas permanentes, quando não houver duas competências completas de contribuição ao RPPS.
§ 3º Para o servidor ocupante de cargos acumuláveis, a média de que trata o caput deste artigo terá por base a soma da remuneração de contribuição à previdência municipal de ambos os cargos, resultando em um único valor de licença.
§ 4º Será concedida licença saúde superior a quinze dias a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde oficial, a ser regulamentada por decreto.
Art. 107-C Se concedida nova licença saúde decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação da licença anterior, esta será prorrogada, aplicando-se as regras dispostas no artigo anterior.
Art. 107-D Não será devida licença saúde ao servidor que ingressar ao quadro de servidores já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão da licença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 107-E O servidor em gozo de licença saúde, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Art. 107-F A licença saúde cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 107-G O servidor em gozo de licença saúde superior a quinze dias está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão da licença, a submeter-se a inspeção de saúde oficial a cargo do Município, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente através do Sistema Único de Saúde, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 107-H O servidor em gozo de licença saúde insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando a licença até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
Art. 107-I O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 107-J Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico ou à inspeção de saúde oficial, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o cumprimento da obrigação.”
“Art. 107-L Será devida licença maternidade à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Também no caso de parto antecipado, a servidora tem direito aos 180 (cento e oitenta) dias previstos neste artigo.
§ 3º Para fins de concessão de licença maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico ou no caso de natimorto, a servidora terá direito à licença maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 5º Nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença maternidade, serão observadas as seguintes regras:
I - se o óbito ocorrer até 106 dias do início da licença maternidade, a servidora terá direito ao pagamento de mais 2 (duas) semanas, a contar do óbito;
II - se o óbito ocorrer após os 106 dias do início da licença maternidade, gozará do período restante.
Art. 107-M A licença maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da servidora.
§ 1º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas remuneratórias recebidas com habitualidade pela servidora antes do gozo da licença.
§ 2º Para fins de remuneração de licença maternidade, são considerados os vencimentos acrescidos das seguintes parcelas permanentes:
I - anuênio e triênio (adicional por tempo de serviço);
II - gratificação por incentivo a titulação;
III - parcela complementar paga em decorrência do reenquadramento do quadro do magistério;
IV - o adicional pelo exercício das atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
V - o adicional noturno;
VI - a gratificação por alfabetização;
VII - a gratificação por educação especial;
VIII - a gratificação por risco de vida;
IX - a gratificação por responsabilidade de setor ou departamento;
X - a gratificação por atividade jurídica;
XI - a gratificação por responsabilidade técnica;
XII - o valor do regime suplementar de trabalho;
XIII - a gratificação especial.
Art. 107-N À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, é devido licença maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 107-O No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a servidora fará jus à licença maternidade relativo a cada cargo, se ambos forem remunerados pelo Município.
Art. 107-P Nos meses de início e término, a licença maternidade da servidora será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 107-Q A licença maternidade não pode ser acumulada com licença por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento da licença maternidade, a licença por incapacidade, conforme o caso deverá ser suspensa enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 107-R A servidora aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de licença maternidade, na forma do disposto nesta Seção.”
“Art. 107-T Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 107-U O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por inspeção de saúde oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 107-V A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 107-X.
Aplica-se à licença por acidente em serviço o disposto nos arts. 107-C e 107-E a 107-J.
§1° Será concedida licença por acidente em serviço ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por até quinze dias, a pedido ou de ofício, em razão das causas elencadas no art. 107-T, com base em exame médico particular ou inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§2° Ao servidor que, em razão das causas elencadas no art. 107-T, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a quinze dias, receberá a remuneração e se submeterá a exames, na forma do art. 107-B e parágrafos, desta lei.”
“Seção I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 193-A Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo que receba remuneração igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do Regime Geral de Previdência, na proporção do número de filhos de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
§ 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 193-B O valor da cota do salário-família por filho de qualquer condição será o equivalente a 5% do valor mencionado no art. 193-A.
Art. 193-C Quando pai e mãe forem servidores do Município, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 193-D O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de segurados separados de fato ou judicialmente.
Art. 193-E O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Município, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Art. 193-F A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 193-G Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 193-H O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 193-I Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Município qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 193-J A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 193-L O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.”
“Seção II
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 193-M O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao equivalente a 1,5 Menor Padrão de Vencimentos do quadro de servidores do Município, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do servidor no cargo efetivo.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena.
§ 5º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o servidor continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, regulamentada pela previdência municipal.
§ 8º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, na forma da regulamentação da previdência municipal.”