Lei nº 2.198, de 12 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2198

2021

12 de Janeiro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria da Fazenda e para a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Lazer.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria da Fazenda e para a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Lazer.

    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 06 servidores para a Secretaria da Fazenda e até 02 servidores para a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Lazer, pelo período de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 06 servidores para a Secretaria da Fazenda e até 02 servidores para a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Lazer, pelo período de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:

      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021.

        QUANTIDADE

        CARGO/FUNÇÃO

        PADRÃO

        06

        Fiscal Tributário

        21

        02

        Fiscal Ambiental

        24

          Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores até 06 servidores para a Secretaria de Fazenda e até 02 servidores para a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Lazer, pelo período de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por igual período mediante termo aditivo.

           

           

          QUANTIDADE

          CARGO/FUNÇÃO

          PADRÃO

          06

          Fiscal Tributário

          21

          02

          Fiscal Ambiental

          24

           

          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021.
            Art. 2º. 

            As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.

              Parágrafo único  

              Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.

                Art. 3º. 

                Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.

                  Art. 4º. 

                  As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

                    Art. 5º. 

                    As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.

                      Art. 6º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 12 de Janeiro de 2021.

                         

                        CELSO BASSANI BARBOSA

                        Prefeito Municipal

                         

                        Registre-se e Publique-se.

                         

                         

                        ERALDO VIEIRA BREHM

                        Secretário de Administração

                         

                        Xangri-Lá/RS