Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021
As contratações emergenciais autorizadas pelas Leis Municipais nº 2.137/21, 2.186/21, 2.194/21 e 2.198/2021 ficam excepcionadas da regra estabelecida no Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, podendo ser realizadas pelo prazo de até 12 (doze) meses e prorrogadas por igual período em razão da emergência para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Altera o Art. 1º da Lei nº 2.137, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o Art. 1º da Lei nº 2.186, de 03 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o Art. 1º da Lei nº 2.194, de 04 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 03 (três) meses, a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
Altera o Art. 1º da Lei nº 2.198, de 12 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 06 servidores para a Secretaria da Fazenda e até 02 servidores para a Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Lazer, pelo período de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.