Lei nº 2.137, de 25 de março de 2020
Vigência a partir de 30 de Março de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por igual período mediante termo aditivo.
QUANTIDADE
CARGO/FUNÇÃO
PADRÃO
07
Enfermeiro (a)
24
05
Enfermeiro ESF
24
14
Técnico (a) em Enfermagem
20
Art. 2º.
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Parágrafo único
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.