Lei nº 2.137, de 25 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2137

2020

25 de Março de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Saúde.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Saúde.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021.
         

        QUANTIDADE

        CARGO/FUNÇÃO

        PADRÃO

        07

        Enfermeiro (a)

        24

        05

        Enfermeiro ESF

        24

        14

        Técnico (a) em Enfermagem

        20

          Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por igual período mediante termo aditivo.

           

          QUANTIDADE

          CARGO/FUNÇÃO

          PADRÃO

          07

          Enfermeiro (a)

          24

          05

          Enfermeiro ESF

          24

          14

          Técnico (a) em Enfermagem

          20

           

          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.214, de 30 de março de 2021.
            Art. 2º. 
            As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
              Parágrafo único  
              Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
                Art. 3º. 
                Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
                  Art. 4º. 
                  As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
                    Art. 5º. 
                    As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias das respectivas secretarias contratantes.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 25 de março de 2020.



                        CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                        Prefeito Municipal



                        Registre-se e publique-se.



                        ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR
                        Secretário de Administração