Lei-DL nº 2.217, de 14 de abril de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.364, de 25 de fevereiro de 2022
A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, pela aplicação do índice de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento).
O percentual a ser aplicado decorre do inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 que impôs excepcionalmente o IPCA como índice de reposição para o exercício de 2021.
O índice acima será aplicado a partir de 1º de fevereiro de 2021.
A revisão geral anual, na forma do artigo 1º desta Lei, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Município, servidores e agentes políticos do Legislativo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.