Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 3° da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica limitado o desconto a 55% (cinquenta e cinco por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço dos Servidores Públicos Municipais ativos, observando-se:
Art. 2º.
Fica alterado o § 4º do art. 3° da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
Do limite previsto no presente artigo, até 31 de dezembro de 2021, fica estipulada a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
Art. 3º.
Fica acrescidoo § 5º do art. 3° da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
§ 5º
Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no parágrafo anterior ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% previsto no parágrafo anterior, observar-se-á:
I
–
ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no parágrafo anterior para as operações já contratadas;
II
–
ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 4º.
Fica acrescidoo § 6º do art3° . da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
§ 6º
Os termos das presentes alterações terão eficácia até 31 de dezembro de 2021, sendo que após este prazo as margens de contratação serão as estipuladas na Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006, alterada pela Lei n 2112, de 23 de dezembro de 2019, com exceção do § 5º do art. 3° desta Lei, que vigerão enquanto houver operações já contratadas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.