Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2223

2021

6 de Maio de 2021

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 907, de 29 de novembro de 2006, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Xangri-Lá.

a A
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 907, de 29 de novembro de 2006, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Xangri-Lá

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o caput do art. 3° da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 3º.   Fica limitado o desconto a 55% (cinquenta e cinco por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço dos Servidores Públicos Municipais ativos, observando-se:
        [...]
          Art. 2º. 

          Fica alterado o § 4º do art. 3° da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

            § 4º   Do limite previsto no presente artigo, até 31 de dezembro de 2021, fica estipulada a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
            Art. 3º. 

            Fica acrescidoo § 5º do art. 3° da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

              § 5º   Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no parágrafo anterior ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% previsto no parágrafo anterior, observar-se-á:
              I  –  ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no parágrafo anterior para as operações já contratadas;
              II  –  ficará vedada a contratação de novas obrigações.
              Art. 4º. 

              Fica acrescidoo § 6º do art3° . da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

                § 6º   Os termos das presentes alterações terão eficácia até 31 de dezembro de 2021, sendo que após este prazo as margens de contratação serão as estipuladas na Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006, alterada pela Lei n 2112, de 23 de dezembro de 2019, com exceção do § 5º do art. 3° desta Lei, que vigerão enquanto houver operações já contratadas.
                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 06 de maio de 2021.

                   

                  CELSO BASSANI BARBOSA

                  Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Registre-se e Publique-se.

                                                                                  ERALDO VIEIRA BREHM

                                                                                                                                        Secretário de Administração