Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

907

2006

29 de Novembro de 2006

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.

a A
Vigência a partir de 18 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.

    CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá/RS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a consignação em folha de pagamento aos servidores Públicos Municipais, ativos da Administração Direta através de autorização expressa do servidor de:
        Art. 1º. 

        Fica autorizada a consignação em folha de pagamento aos servidores Públicos Municipais, ativos da Administração Direta e Indireta através de autorização expressa do servidor de:

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.383, de 25 de abril de 2022.
          I – 
          empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas;
            II – 
            pagamentos através de sindicatos e associações;
              Art. 2º. 
              As operações de empréstimos consignados de que trata o Art. 1º, serão realizadas mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela, e serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e o Departamento de Recursos Humanos, devendo as importâncias de que trata o artigo serem repassadas ao Banco, em prazos específicos a serem determinados em convênio entre as partes.
                Art. 2º. 
                As operações de empréstimos consignados de que trata o art. 1º, serão realizadas mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela, e serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e o Departamento de Recursos Humanos, no caso da Administração Direta, e pela Diretoria e Departamento de Recursos Humanos, no caso da Administração Indireta, devendo as importâncias de que trata o artigo serem repassadas ao Banco, em prazos específicos a serem determinados em convênio entre as partes.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.383, de 25 de abril de 2022.
                  Art. 3º. 
                  Fica limitado o desconto consignado a 30% (trinta por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço, dos Servidores Públicos Municipais, ativos.
                    Art. 3º. 
                    Fica limitado o desconto consignado a 50% (cinquenta por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço, dos Servidores Públicos Municipais, ativos, observados o que segue.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019.
                      Art. 3º. 
                      Fica limitado o desconto a 55% (cinquenta e cinco por cento), do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas o adicional por tempo de serviço dos Servidores Públicos Municipais ativos, observando-se:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
                        § 1º 
                        Não serão consideradas as remunerações de caráter eventual.
                          § 2º 
                          Os descontos da consignação de empréstimo terão prioridade sobre as demais autorizações consignadas por se tratarem de convênio com o município.
                            § 3º 
                            As reposições devidas a Fazenda Municipal não serão computadas no limite do artigo 3º.
                              § 4º 
                              Do limite previsto no presente artigo, fica estipulado a margem de 30% (trinta por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.112, de 23 de dezembro de 2019.
                                § 4º 
                                Do limite previsto no presente artigo, até 31 de dezembro de 2021, fica estipulada a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
                                  § 4º 
                                  Fica estipulada a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.369, de 21 de março de 2022.
                                    § 4º 
                                    Fica estipulada a margem de 45% (quarenta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023.
                                      § 5º 
                                      Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no parágrafo anterior ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% previsto no parágrafo anterior, observar-se-á:
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
                                        § 5º 
                                        Na hipótese de as consignações contratadas, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, ultrapassarem o limite de 35% previsto no parágrafo anterior, observar-se-á:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.369, de 21 de março de 2022.
                                          § 5º 
                                          Dos 45% (quarenta e cinco por cento) mencionados no parágrafo anterior, 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023.
                                            I – 
                                            ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no parágrafo anterior para as operações já contratadas;
                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
                                              II – 
                                              ficará vedada a contratação de novas obrigações.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
                                                § 6º 
                                                Na hipótese de as consignações contratadas, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, ultrapassarem o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), observar-se-á:
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023.
                                                  I – 
                                                  ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no parágrafo anterior para as operações já contratadas;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023.
                                                    II – 
                                                    ficará vedada a contratação de novas obrigações.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023.
                                                      § 6º 
                                                      Os termos das presentes alterações terão eficácia até 31 de dezembro de 2021, sendo que após este prazo as margens de contratação serão as estipuladas na Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006, alterada pela Lei n 2112, de 23 de dezembro de 2019, com exceção do § 5º do art. 3° desta Lei, que vigerão enquanto houver operações já contratadas.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei-DL nº 2.223, de 06 de maio de 2021.
                                                        Art. 4º. 

                                                        As despesas decorrentes da execução do Convênio a ser celebrado, correrão por conta dos convenientes.

                                                          Art. 5º. 

                                                          O Município fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.

                                                            Art. 6º. 

                                                            O Executivo regulamentará a presente de Lei por Decreto, caso seja necessário.

                                                              Art. 7º. 

                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 29 de Novembro de 2006.

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                CELSO BASSANI BARBOSA.

                                                                Prefeito Municipal.

                                                                 

                                                                Registre-se e Publique-se.

                                                                 

                                                                 

                                                                MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES.

                                                                Secretário de Administração e Finanças.