Lei-DL nº 2.369, de 21 de março de 2022
Altera o(a)
Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica alterado a redação do § 4º e § 5º do art. 3° da Lei 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
[...]
§ 4º
Fica estipulada a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações
§ 5º
Na hipótese de as consignações contratadas, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, ultrapassarem o limite de 35% previsto no parágrafo anterior, observar-se-á:
Art. 3º.