Lei-DL nº 2.543, de 18 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica alterada a redação do §4º e do §5º, bem como incluído o §6º, no art. 3º da Lei 907, da 29 de novembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
[...]
§ 4º
Fica estipulada a margem de 45% (quarenta e cinco por cento) para empréstimos com instituições financeiras públicas e privadas e 20% (vinte por cento) para pagamentos através de sindicatos e associações.
§ 5º
Dos 45% (quarenta e cinco por cento) mencionados no parágrafo anterior, 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
§ 6º
Na hipótese de as consignações contratadas, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, ultrapassarem o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), observar-se-á:
I
–
ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no parágrafo anterior para as operações já contratadas;
II
–
ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.