Lei-DL nº 2.236, de 26 de maio de 2021
Dada por Lei nº 2.294, de 29 de outubro de 2021
Altera o Art. 1º da Lei nº 2207, de 23 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 36 servidores para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por igual período mediante termo aditivo:
QUANTIDADE
CARGO/FUNÇÃO
PADRÃO
03
Professor de Matemática
09
03
Professor de Ciências
09
03
Professor de Língua Portuguesa
09
02
Professor de Geografia
09
01
Professor de História
09
02
Supervisor Escolar I
09
10
Professor de Anos Iniciais
09
02
Professor de Atendimento Educacional Especializado AEE
09
02
Psicólogo
23
04
Oficineiro de Dança
18
04
Oficineiro de Artes Manuais
18
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 36 servidores para a Secretaria de Educação e Cultura, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | PADRÃO |
03 | Professor de Matemática | 09 |
03 | Professor de Ciências | 09 |
03 | Professor de Língua Portuguesa | 09 |
02 | Professor de Geografia | 09 |
01 | Professor de História | 09 |
02 | Supervisor Escolar I | 09 |
10 | Professor de Anos Iniciais | 09 |
02 | Professor de Atendimento Educacional Especializado AEE | 09 |
02 | Psicólogo | 23 |
04 | Oficineiro de Dança | 18 |
04 | Oficineiro de Artes Manuais | 18 |
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.