Lei-DL nº 2.261, de 21 de julho de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.336, de 19 de janeiro de 2022
Fica alterado o Art. 1º da Lei 2234, de 21 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar temporariamente servidor para Câmara Municipal de Vereadores, pelo período de até 03 (três) meses a contar da assinatura do contrato.
QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | SALÁRIO |
01 | CONTADOR LEGISLATIVO | R$ 7.843,23 |
Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar temporariamente 01 (um) Contador Legislativo, a contar da assinatura do contrato para prestar serviço pelo período de 05 (cinco) meses, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | SALÁRIO |
01 | CONTADOR LEGISLATIVO | R$ 7.843,23 |
Fica alterado o Anexo II, da Lei 2234, de 21 de maio de 2021, que trata do impacto orçamentário e financeiro para o cargo, passando a vigorar o que dispõe no que segue em anexo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 161 e 212 da Lei Complementar nº 101/2000, e no parágrafo 1º e incisos da art. 1693 da Constituição Federal, segue parecer, considerando os seguintes dados:
1.FINALIDADE: Contratação temporária de pessoal, cargo Contador Legislativo.
2.JUSTIFICATIVA: Concessão de licença maternidade ao único servidor de quadro do cargo Contador Legislativo.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
Quadro 01: Aumento mensal dos gastos:
____
1 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
3 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Quadro 02: Estimativa de gasto com aumento de despesa de pessoal no exercício atual e nos dois subsequentes4:

Quadro 03: Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro:

4.ORIGEM DOS RECURSOS:

5.ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1- PLANO PLURIANUAL:
A despesa está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual, Lei nº 1.958/2017.
5.2- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:
A despesa está contemplada nas metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluída no anexo V da Lei nº 2.170/2020.
5.3- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas decorrentes nas seguintes rubricas:
Proj/Ativ: 2.001 – Manutenção das Atividades da Câmara
Dotação: 3.1.90.11.00.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
6. ANÁLISE DOS ÍNDICES:
___
Foi considerado para cálculo dos gastos anuais o aumento concedido através da revisão anual geral, atribuindo o valor médio das três últimas concessões (anos 2019, 2020 e 2021), e os benefícios já estabelecidos através do Regime Jurídico e Plano de Carreira.

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, CLEOMAR GNOATTO VARGAS, Presidente da Câmara de Vereadores de Xangri-lá-RS, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário–Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2021, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no projeto/atividade 2.001, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Cleomar Gnoatto Vargas
Presidente
