Lei-DL nº 2.261, de 21 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2261

2021

21 de Julho de 2021

Altera o art. 1º e dispositivo do Anexo II da Lei nº 2234, de 21 de maio de 2021 que “Autoriza o Poder Legislativo a contratar servidor temporariamente para a Câmara Municipal de Xangri-Lá”.

a A
Vigência entre 21 de Julho de 2021 e 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.261, de 21 de julho de 2021

Altera o art. 1º e dispositivo do Anexo II da Lei nº 2234, de 21 de maio de 2021 que “Autoriza o Poder Legislativo a contratar servidor temporariamente para a Câmara Municipal de Xangri-Lá”.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o Art. 1º da Lei 2234, de 21 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar temporariamente 01 (um) Contador Legislativo, a contar da assinatura do contrato para prestar serviço pelo período de 05 (cinco) meses, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:

         

        QUANTIDADE

        CARGO/FUNÇÃO

        SALÁRIO

        01

        CONTADOR LEGISLATIVO

        R$ 7.843,23

         

        Art. 2º. 

        Fica alterado o Anexo II, da Lei 2234, de 21 de maio de 2021, que trata do impacto orçamentário e financeiro para o cargo, passando a vigorar o que dispõe no que segue em anexo.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de julho de 2021.

             

             

             

             

             

             

             

            CELSO BASSANI BARBOSA

            Prefeito Municipal

             

            Registre-se e Publique-se.

             

            ERALDO VIEIRA BREHM

            Secretário de Administração

              ANEXO II

              ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO

              Em cumprimento ao disposto nos art. 161 e 212 da Lei Complementar nº 101/2000, e no parágrafo 1º e incisos da art. 1693 da Constituição Federal, segue parecer, considerando os seguintes dados:

              1.FINALIDADE: Contratação temporária de pessoal, cargo Contador Legislativo.

              2.JUSTIFICATIVA: Concessão de licença maternidade ao único servidor de quadro do cargo Contador Legislativo.

              ESTIMATIVA DE GASTOS:

              Quadro 01: Aumento mensal dos gastos:


               

               

               

               

              ____

              1 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

              I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

              II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

              2 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

              I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

              II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

              Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

              3 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

              § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

              I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

              II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



              Quadro 02: Estimativa de gasto com aumento de despesa de pessoal no exercício atual e nos dois subsequentes4:




              Quadro 03: Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro:








              4.ORIGEM DOS RECURSOS:




              5.ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

              5.1- PLANO PLURIANUAL:

              A despesa está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual, Lei nº 1.958/2017.

              5.2- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:

              A despesa está contemplada nas metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluída no anexo V da Lei nº 2.170/2020.

              5.3- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:

              Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas decorrentes nas seguintes rubricas:

              Proj/Ativ: 2.001 – Manutenção das Atividades da Câmara

              Dotação: 3.1.90.11.00.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

               

              6. ANÁLISE DOS ÍNDICES:

               

               

              ___

              Foi considerado para cálculo dos gastos anuais o aumento concedido através da revisão anual geral, atribuindo o valor médio das três últimas concessões (anos 2019, 2020 e 2021), e os benefícios já estabelecidos através do Regime Jurídico e Plano de Carreira.

               


               

              DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA

               

              Eu, CLEOMAR GNOATTO VARGAS, Presidente da Câmara de Vereadores de Xangri-lá-RS, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário–Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2021, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no projeto/atividade 2.001, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

              Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.

               

               

              Cleomar Gnoatto Vargas

              Presidente