Lei-DL nº 2.399, de 20 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei-DL nº 2.244, de 28 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei 2244 de 28 de junho de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam imunes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e ISENTOS de pagamentos de taxas municipais, os templos religiosos de qualquer culto bem como os imóveis, de posse ou propriedade a qualquer título, das igrejas, templos e entidades religiosas que estejam sendo usados para a prática de atos religiosos.
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo primeiro para a constar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os proprietários ou possuidores dos imóveis que fizerem jus à imunidade e isenção previstas no caput deverão comprovar a propriedade ou a posse através dos seguintes documentos:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.