Lei-DL nº 2.244, de 28 de junho de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.399, de 20 de junho de 2022
Ficam imunes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja na propriedade ou posse das igrejas ou templos e seja usado para prática religiosa.
Ficam imunes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e ISENTOS de pagamentos de taxas municipais, os templos religiosos de qualquer culto bem como os imóveis, de posse ou propriedade a qualquer título, das igrejas, templos e entidades religiosas que estejam sendo usados para a prática de atos religiosos.
Os proprietários ou possuidores dos imóveis que fizerem jus à imunidade, deverão comprovar a propriedade ou a posse através dos seguintes documentos:
Os proprietários ou possuidores dos imóveis que fizerem jus à imunidade e isenção previstas no caput deverão comprovar a propriedade ou a posse através dos seguintes documentos:
escritura pública ou matrícula atualizada;
contrato de locação ou comodato devidamente assinado e com reconhecimento das assinaturas em Cartório de Notas
O requerimento de pedido de imunidade deverá ser renovado anualmente, preenchidos os requisitos, conforme disposto nesta Lei.
Independente dos documentos apresentados, o Executivo Municipal reserva-se o direito de fazer visitas “in loco” para comprovação do funcionamento dos templos religiosos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.