Lei-DL nº 2.244, de 28 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2244

2021

28 de Junho de 2021

IMUNIZA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Junho de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.399, de 20 de junho de 2022

Imuniza de pagamento de imposto predial territorial urbano tempos religiosos de qualquer culto e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam imunes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja na propriedade ou posse das igrejas ou templos e seja usado para prática religiosa.

        Art. 1º. 

        Ficam imunes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e ISENTOS de pagamentos de taxas municipais, os templos religiosos de qualquer culto bem como os imóveis, de posse ou propriedade a qualquer título, das igrejas, templos e entidades religiosas que estejam sendo usados para a prática de atos religiosos.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.399, de 20 de junho de 2022.
          Parágrafo único  

          Os proprietários ou possuidores dos imóveis que fizerem jus à imunidade, deverão comprovar a propriedade ou a posse através dos seguintes documentos:

            Parágrafo único  

            Os proprietários ou possuidores dos imóveis que fizerem jus à imunidade e isenção previstas no caput deverão comprovar a propriedade ou a posse através dos seguintes documentos:

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.399, de 20 de junho de 2022.
              I – 

              escritura pública ou matrícula atualizada;

                II – 

                contrato de locação ou comodato devidamente assinado e com reconhecimento das assinaturas em Cartório de Notas

                  Art. 2º. 

                  O requerimento de pedido de imunidade deverá ser renovado anualmente, preenchidos os requisitos, conforme disposto nesta Lei.

                    Art. 3º. 

                    Independente dos documentos apresentados, o Executivo Municipal reserva-se o direito de fazer visitas “in loco” para comprovação do funcionamento dos templos religiosos.

                      Art. 4º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 5º. 

                        O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de junho de 2021.

                           

                           

                          CELSO BASSANI BARBOSA

                                 Prefeito Municipal

                          Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                             ERALDO VIEIRA BREHM
                                                                                                                                             Secretário de Administração