Lei-DL nº 2.410, de 11 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2410

2022

11 de Julho de 2022

Altera e inclui dispositivos da Lei nº 1701, de 03 de setembro de 2014, que criou o Conselho Municipal de desenvolvimento do Turismo (COMDESTUR) e o Fundo Municipal de desenvolvimento do Turismo (FUMDESTUR) e dá outras providências.

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Altera e inclui dispositivos da Lei nº 1701, de 03 de setembro de 2014, que criou o Conselho Municipal de desenvolvimento do Turismo (COMDESTUR) e o Fundo Municipal de desenvolvimento do Turismo (FUNDESTUR) e dá outras providências.

    Art. 1º. 

    Fica alterado art. 1º da Lei nº 1701/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º.  

      O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo - COMDESTUR, é criado com o objetivo deassessorar na definição e implementação das políticas públicas em prol do desenvolvimento turístico do Município,sendo suas atribuições elencadas na presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fatorde desenvolvimento sustentável,social, econômicoe ambiental doMunicípio.

      Art. 2º. 

      Fica alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e suprimidos os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 2º da Lei nº 1701/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        I  – 
        1. Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município;

        II  – 
        1. Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;

        III  – 
        1. Sugerir e orientar a administração municipal em ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;

        IV  – 
        1. Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo no município;

        V  – 
        1. Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;

        VI  – 
        1. Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;

        VII  – 
        1. Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execução das propostas;

        VIII  – 
        1. Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral;

        IX  – 
        1. Estabelecer a continuidade das políticas adotadas, independentemente da troca de gestores;

        X  – 

        examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados com recursos do FUNDESTUR;

        XI  – 
        1. Elaborar seu Regimento Interno.

        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        Art. 3º. 

        Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e inclusos os incisos XIV, XV, XVI e XVII no art. 3º da Lei nº 1701/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          I  – 
          1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

          II  – 
          1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Habitação;

          III  – 
          1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

          IV  – 
          1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

          V  – 
          1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

          VI  – 
          1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

          VII  – 
          1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

          VIII  – 
          1. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, dentre os servidores efetivos;

          IX  – 
          1. 01 (um) representante da área de hotelaria;

          X  – 
          1. 01 (um) representante da área dos condomínios fechados;

          XI  – 
          1. 01 (um) representante da área comercial (comércio ou serviços);

          XII  – 
          1. 01 (um) representante da área de gastronomia;

          XIII  – 
          1. 01 (um) representante da área de esportes;

          XIV  – 
          1. 01 (um) representante da área de agenciamento, guia, transporte ou atrativo turístico;

          XV  – 
          1. 01 (um) representante da área de eventos;

          XVI  – 
          1. 01 (um) representante dos corretores de imóveis;

          XVII  – 
          1. 01 (um) representante de entidades culturais ou tradicionalistas.

          Art. 4º. 

          Fica alterado o §1º do art. 3º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

            § 1º  

            A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá a um suplente igualmenteindicado pelo órgão ou entidade representante.

            Art. 5º. 

            Fica incluso o §4º no art. 4º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

              § 4º  

              O presidente e o vice-presidente devem ser eleitos alternando entre um representante do poder público e um representante dos empresários ou sociedade civil.

              Art. 6º. 

              Fica alterado o caput do art. 6º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 6º.  

                FicainstituídoatravésdapresenteLeioFundoMunicipaldeDesenvolvimentodo Turismo-FUNDESTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, cujafinalidade consiste na prestação de apoio financeiro para colocação em práticas as ações e programasdesenvolvidos conjuntamente pelo Poder Executivoe o COMDESTUR.

                Art. 7º. 

                Fica alterados os incisos X e XI do art. 7º da Lei 1701/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:

                  X  – 

                  transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais,estaduaisemunicipais,específicosouoriundosdeconvêniosouajustesfinanceirosfirmadopeloMunicípio, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos eecológicos no Município;

                  XI  – 

                  os recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes decréditos especiaisesuplementares, quevenhama ser,porleiou decreto,atribuídosao fundo;

                  Art. 8º. 

                  Fica alterado o inciso III e incluso o inciso VIII do art. 8º da Lei 1701/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:

                    III  – 

                    promoção,apoio,participaçãoe/ourealizaçãodeeventospelaSecretariaMunicipaldeTurismo, Esporte e Lazer, ou em parceriacom a iniciativa privada;

                    VIII  – 

                    outras atividades que promovam o turismo, desde que aprovadas pelo Executivo Municipal e pelo COMDESTUR.

                    Art. 9º. 

                    Fica alterado o caput do art. 10º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 10.  

                      O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer será ordenadordedespesasdoFUNDESTUR,devendoprocederamovimentaçãofinanceira em conjunto com o Prefeito Municipal, mediante a aprovação prévia do projeto pelo COMDESTUR e pelo ordenador de despesas.

                      Art. 10. 

                      Fica alterado o caput do art. 13º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 13.  

                        Ficamrevogadasas disposições em contrário,comaentradaemvigorda presente Lei na data da sua publicação.

                        Art. 11. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           
                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de julho de 2022.

                           

                           

                          FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ                             CÁSSIO VOITG FERREIRA

                            Prefeito Municipal em exercício                                  Secretário de Administração

                           

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