Lei-DL nº 2.410, de 11 de julho de 2022
Fica alterado art. 1º da Lei nº 1701/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo - COMDESTUR, é criado com o objetivo deassessorar na definição e implementação das políticas públicas em prol do desenvolvimento turístico do Município,sendo suas atribuições elencadas na presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fatorde desenvolvimento sustentável,social, econômicoe ambiental doMunicípio.
Fica alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e suprimidos os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 2º da Lei nº 1701/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município;
Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;
Sugerir e orientar a administração municipal em ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;
Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo no município;
Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;
Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;
Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execução das propostas;
Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral;
Estabelecer a continuidade das políticas adotadas, independentemente da troca de gestores;
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados com recursos do FUNDESTUR;
Elaborar seu Regimento Interno.
Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e inclusos os incisos XIV, XV, XVI e XVII no art. 3º da Lei nº 1701/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, dentre os servidores efetivos;
01 (um) representante da área de hotelaria;
01 (um) representante da área dos condomínios fechados;
01 (um) representante da área comercial (comércio ou serviços);
01 (um) representante da área de gastronomia;
01 (um) representante da área de esportes;
01 (um) representante da área de agenciamento, guia, transporte ou atrativo turístico;
01 (um) representante da área de eventos;
01 (um) representante dos corretores de imóveis;
01 (um) representante de entidades culturais ou tradicionalistas.
Fica alterado o §1º do art. 3º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá a um suplente igualmenteindicado pelo órgão ou entidade representante.
Fica incluso o §4º no art. 4º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
O presidente e o vice-presidente devem ser eleitos alternando entre um representante do poder público e um representante dos empresários ou sociedade civil.
Fica alterado o caput do art. 6º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
FicainstituídoatravésdapresenteLeioFundoMunicipaldeDesenvolvimentodo Turismo-FUNDESTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, cujafinalidade consiste na prestação de apoio financeiro para colocação em práticas as ações e programasdesenvolvidos conjuntamente pelo Poder Executivoe o COMDESTUR.
Fica alterados os incisos X e XI do art. 7º da Lei 1701/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:
transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais,estaduaisemunicipais,específicosouoriundosdeconvêniosouajustesfinanceirosfirmadopeloMunicípio, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos eecológicos no Município;
os recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes decréditos especiaisesuplementares, quevenhama ser,porleiou decreto,atribuídosao fundo;
Fica alterado o inciso III e incluso o inciso VIII do art. 8º da Lei 1701/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:
promoção,apoio,participaçãoe/ourealizaçãodeeventospelaSecretariaMunicipaldeTurismo, Esporte e Lazer, ou em parceriacom a iniciativa privada;
outras atividades que promovam o turismo, desde que aprovadas pelo Executivo Municipal e pelo COMDESTUR.
Fica alterado o caput do art. 10º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer será ordenadordedespesasdoFUNDESTUR,devendoprocederamovimentaçãofinanceira em conjunto com o Prefeito Municipal, mediante a aprovação prévia do projeto pelo COMDESTUR e pelo ordenador de despesas.
Fica alterado o caput do art. 13º da Lei 1701/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficamrevogadasas disposições em contrário,comaentradaemvigorda presente Lei na data da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.