Lei-DL nº 2.436, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2436

2022

13 de Setembro de 2022

“Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.509, de 06 de fevereiro de 2023
“Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e dá outras providências.”

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Xangri-lá/RS, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal e demais legislações vigentes.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.
            Art. 3º. 
            Todo estabelecimento de ensino está submetido hierarquicamente ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito, na forma da legislação municipal vigente.
              Art. 4º. 
              Para fins desta lei, consideram-se:
                I – 
                Estabelecimento de Ensino Municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
                  II – 
                  Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
                    III – 
                    Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, profissionais da educação, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais e responsáveis que se relacionam com a escola.
                      CAPÍTULO II
                      DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
                        Art. 5º. 
                        A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos:
                          I – 
                          Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
                            II – 
                            Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
                              III – 
                              Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;
                                IV – 
                                Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
                                  V – 
                                  Valorização dos profissionais da educação;
                                    VI – 
                                    Eficiência no uso dos recursos.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
                                        Seção I
                                        Das Disposições Gerais
                                          Art. 6º. 
                                          A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos (as):
                                            I – 
                                            Equipe Diretiva da Escola;
                                              II – 
                                              Conselho Escolar.
                                                Art. 7º. 
                                                A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
                                                  I – 
                                                  pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
                                                    II – 
                                                    pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;
                                                      III – 
                                                      pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
                                                        IV – 
                                                        pela efetiva participação da Associação de Pais e Mestres – APMs (ou Círculo de Pais e Mestres – CPM ou Associação de Pais e Funcionários – APF), que deverão primar pela fiscalização da aplicação dos recursos geridos pela Escola.
                                                          Seção II
                                                          Da Direção da Escola
                                                            Art. 8º. 
                                                            A administração do ensino será exercida pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretores de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal, no entanto, observando o disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os mesmos deverão atender os seguintes critérios de mérito e desempenho:
                                                                I – 
                                                                ser efetivo e integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal;
                                                                  II – 
                                                                  já ter exercido no mínimo 3 anos como docente ao longo da trajetória profissional, com comprovação legal;
                                                                    III – 
                                                                    ter curso superior na área da educação reconhecido pelo MEC.
                                                                      IV – 
                                                                      não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 anos;
                                                                        V – 
                                                                        ter feito curso de gestão democrática na educação, oferecido pelo município de Xangri- lá com duração mínima de 180 horas, nos últimos 3 anos, e ter sido aprovado no mesmo.
                                                                          V – 

                                                                          ter realizado o curso de gestão democrática na educação, oferecido pelo município de Xangri-Lá ou outra entidade competente, com duração mínima de 180 horas, nos últimos 3 anos e/ou apresentar termo de certificação de conclusão do curso a comissão responsável comprovando ter sido aprovado no mesmo, devendo no prazo de 180 dias após a posse apresentar o certificado de conclusão do curso.

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.509, de 06 de fevereiro de 2023.
                                                                            VI – 
                                                                            apresentar idoneidade financeira no ato da nomeação e durante o exercício da função.
                                                                              VII – 
                                                                              ter disponibilidade de carga horária semanal, mínima, de 40 horas;
                                                                                § 1º 
                                                                                Após serem nomeados, os diretores de escolas deverão no prazo de 6 meses, apresentar um Plano de Gestão que conste metas e ações a serem executadas nas dimensões: Administrativa, Financeira e Pedagógica da Escola.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regular por Decreto Municipal os indicadores de gestão pedagógica, administrativa e financeira que devem constar nas metas e de desempenho dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal.
                                                                                    I – 
                                                                                    Desempenho satisfatório em relação aos seguintes quesitos: pontualidade, assiduidade, disciplina, responsabilidade, comprometimento e relacionamento.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Os candidatos ao cargo de diretor escolar, após requisitos preenchidos conforme Art. 9°, serão indicados pelo conselho escolar e SMEC, originando uma lista tríplice, por escola, que será encaminhada ao Poder Executivo para definição final e nomeação.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Após serem nomeados, os diretores de escolas deverão manter o Poder Executivo Municipal informado, anualmente, das metas e ações a serem executadas nas dimensões: Administrativa, Financeira e Pedagógica da Escola.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal responsável por manter as direções de escola informadas dos indicadores de gestão pedagógica, administrativa e financeira que serão consideradas para fins de avaliação de desempenho dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal.
                                                                                            § 6º 
                                                                                            Os integrantes da Equipes Diretivas deverão comprovar no período de cada 2 anos a frequência em curso de gestão escolar de pelo menos 80 horas. Sendo responsabilidade dos integrantes da Equipe Diretiva apresentar a certificação correspondente junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal, competem ao Diretor e Vice-Diretor de Escola:
                                                                                                I – 
                                                                                                coordenar a gestão dos recursos financeiros distribuídos de forma direta e indireta;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  gerir os recursos destinados a Unidade Executora da Escola, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora da Escola, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Administração Municipal;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola primando pela transparência das contas públicas;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          representar a escola na comunidade;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação e o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os Cargos providos em parceria com a Supervisão;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      administrar os recursos humanos e materiais da escola;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação;
                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                              assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação;
                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;
                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                  zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia;
                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                    avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                      Dos Conselhos Escolares
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultivas, deliberativas, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógicos administrativas da escola, conforme Lei Municipal nº 1792/2015.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            As representações nos Conselhos Escolares deverão ser constituídas conforme Lei Municipal nº 1792/2015.
                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                              DA AUTONOMIA FINANCEIRA
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e será assegurada:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  pela adesão das escolas aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    pela participação na elaboração do orçamento anual.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      pela gestão de verbas próprias municipais distribuídas para pequenas despesas.
                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                        DA DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA DO MEC/FNDE
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          A adesão aos Programas de descentralização financeira do MEC consiste, no recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em caráter suplementar, das escolas municipais da educação básica.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            A regulamentação da Adesão aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE, quanto à definição dos beneficiários, destinação dos recursos, parcerias com a Associação de Pais e Mestres – APMs (ou Círculo de Pais e Mestres – CPM ou Associação de Pais e Funcionários – APF), forma de transferências dos recursos, valores destinados às escolas, condições para o recebimento dos recursos, formas de movimentação dos recursos e a prestação de contas, será realizada seguindo a regulamentação estabelecida pelo Governo Federal.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Independente dos recursos serem oriundos do MEC/FNDE, as escolas por serem instituições públicas municipais, todos os recursos destinados as mesmas, ou através de sua Unidade Executora, deverão ser planejados, executados e prestado contas à Administração Municipal.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  A participação na elaboração do orçamento anual, consiste na comunicação das demandas pelos estabelecimentos da rede municipal de ensino à Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    As demandas apresentadas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino serão avaliadas junto a Secretaria Municipal de Educação e, se aprovadas, serão executadas conforme prioridade e disponibilidade orçamentária.
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      Os recursos disponíveis serão destinados para as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        aquisição de materiais de consumo, móveis e equipamentos;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços de conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, bem como ampliação/adequação dos mesmos;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            alimentação escolar;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              transporte escolar;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços especializados.
                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                  As demandas apresentadas pelos estabelecimentos da rede municipal de ensino à Secretaria Municipal de Educação devem ser elaboradas com a participação do Conselho Escolar e aprovadas pela Comunidade Escolar e estarem em consonância com a Proposta Político-pedagógica de cada estabelecimento de ensino.

                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    A execução das despesas, referente aos recursos a que trata os art. 20, 21 e 22, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Administração.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviços, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              A gestão pedagógica será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe Diretiva e Pedagógica, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                As Associações de Pais e Mestres – APMs (ou Círculo de Pais e Mestres – CPM ou Associação de Pais e Funcionários – APF) constituem órgãos auxiliares na gestão das escolas, constituindo seu trabalho de relevância social.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  As despesas previstas nesta Lei serão atendidas por dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de setembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          CELSO BASSANI BARBOSA                            CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal                                           Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                          Registre-se e Publique-se.