Lei-DL nº 2.490, de 28 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.851, de 23 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 2º da Lei 1851 de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
É fixada a data de 01 de janeiro de cada ano para que seja realizada no Município a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, do subsídio dos agentes políticos, dos aposentados e dos pensionistas.
Parágrafo único. O período de apuração será de 01 de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano posterior, a revisão anual vigorará a partir de 01 de janeiro do ano subsequente ao da apuração.
Fica alterado o artigo 3º da Lei 1851 de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Para aplicação do disposto no artigo anterior, será utilizado os índices da inflação no período de 12 meses, de 01 de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano posterior, calculado pela média ponderada entre os índices oficiais IPC-FIPE, IPCA-IBGE, INPC-IBGE, IGP-FGV E IPC - IEPE/UFRGS.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.