Lei-DL nº 2.496, de 06 de janeiro de 2023
Altera o(a)
Lei-DL nº 2.491, de 28 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o §1º do artigo 1º da Lei 2491 de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, conforme Lei nº 1.851, de 23 de fevereiro de 2016, pela aplicação do índice de 7,07% (sete vírgula sete por cento).
§1º
O percentual a ser aplicado decorre da média aferida dentre os seguintes índices:
IPC-FIPE = 7,3600%
IPCA – IBGE = 5,9000%
INPC – IBGE = 5,9700%
IGP – M = 5,9000%
IPC – IEPE = 7,3900%
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.