Lei-DL nº 2.491, de 28 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2491

2022

28 de Dezembro de 2022

Estabelece o índice para a concessão da revisão geral anual aos Servidores Municipais, agentes políticos, ativos, inativos e pensionistas.

a A
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.496, de 06 de janeiro de 2023
Estabelece o índice para a concessão da revisão geral anual aos Servidores Municipais, agentes políticos, ativos, inativos e pensionistas.
    Art. 1º. 
    A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, conforme Lei nº 1.851, de 23 de fevereiro de 2016, pela aplicação do índice de 7,07% (sete vírgula sete por cento).
      Art. 1º. 
      A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, conforme Lei nº 1.851, de 23 de fevereiro de 2016, pela aplicação do índice de 7,07% (sete vírgula sete por cento).
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.496, de 06 de janeiro de 2023.
        §1º 

        O percentual a ser aplicado decorre da média aferida dentre os seguintes índices:

         

        IPC-FIPE =               7,3600%

        IPCA – IBGE =          5,9000%

        INPC – IBGE =          5,9700%

        IGP – M =                 5,9000%

        IPC – IEPE =              7,0736%

         

          §1º 

          O percentual a ser aplicado decorre da média aferida dentre os seguintes índices:

           

          IPC-FIPE =               7,3600%

          IPCA – IBGE =         5,9000%

          INPC – IBGE =         5,9700%

          IGP – M =               5,9000%

          IPC – IEPE =            7,3900%

           

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.496, de 06 de janeiro de 2023.
            Art. 2º. 
            Será concedido cumulativamente ao percentual previsto no artigo 1º aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, da administração direta e indireta, o percentual de 2,93% (dois vírgula noventa e três por cento) de reajuste salarial.
              Art. 3º. 
              A revisão geral anual e o reajuste, na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, são extensíveis aos aposentados e pensionistas do Município e servidores e agentes políticos do Legislativo.
                § 1º 

                Os percentuais previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023.

                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 19 de dezembro de 2022.

                     

                     

                    CELSO BASSANI BARBOSA                         CÁSSIO VOITG FERREIRA

                              Prefeito Municipal                                    Secretário de Administração

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