Lei-DL nº 2.530, de 18 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.385, de 15 de dezembro de 2010
Art. 1º.
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
§ 1º
É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica.
§ 2º
Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.
Art. 2º.
Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da administração direta do executivo, vinculados à Secretaria de Saúde, 33 (trinta e três) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e atendendo a Lei Federal 11.350/2006 e 13.595/2018 e 10 (dez) empregos públicos para Agente de Combate às Endemias, destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º.
Os empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e pelo Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da administração direta do executivo.
Art. 4º.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
§ 1º
Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político- pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
Art. 5º.
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I –
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II –
o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde, incluindo por meio de equipamento eletrônico do tipo tablet ou similar se fornecido pela Secretaria de Saúde, se houver;
III –
a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV –
a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a)
da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b)
da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c)
da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d)
do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e)
da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f)
da pessoa em sofrimento psíquico;
g)
da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h)
da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i)
dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j)
da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V –
realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a)
de situações de risco à família;
b)
de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c)
do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
§ 1º
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I –
a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II –
a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III –
a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV –
a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V –
a verificação antropométrica.
§ 2º
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I –
a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II –
a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III –
a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV –
a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V –
a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI –
o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII –
o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 6º.
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
§ 1º
São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I –
desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II –
realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III –
identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV –
divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V –
realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI –
cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII –
execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII –
execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX –
registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS, incluindo por meio de equipamento eletrônico computador ou do tipo tablet ou similar se fornecido pela Secretaria de Saúde, se houver;
X –
identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI –
mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º
É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e de atenção básica a participação:
I –
no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II –
na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III –
na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV –
na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V –
na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
§ 3º
O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica.
Art. 7º.
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I –
na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II –
no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III –
na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV –
na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 8º.
Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º
Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a de trabalho.
§ 2º
A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 3º
Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I –
residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II –
ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III –
ter concluído o ensino médio.
§ 1º
Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º
É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º
A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 4º
Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Art. 10.
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I –
ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II –
ter concluído o ensino médio.
§ 1º
Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º
Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I –
condições adequadas de trabalho;
II –
geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III –
flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
Art. 11.
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único
Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam, neste Município, as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o caput.
Art. 12.
O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses:
I –
prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II –
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III –
necessidade de redução de Quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV –
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento que assegure ampla defesa e contraditório;
V –
extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
O contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração na hipótese de não atendimento da exigência da residência na área em que o Agente Comunitário de Saúde exercer suas atividades ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 3º
O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na área de atuação.
Art. 13.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022, ou outro dispositivo que vier a substitui-la.
§ 1º
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade de 20%.
§ 2º
Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à percepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido para os servidores públicos do Município de Xangri-Lá.
§ 3º
Os valores recebidos pelo Município de Xangri-Lá à título de incentivo adicional será pago conforme Programa de Metas e Resultados a ser regulamentado por meio de Decreto.
Art. 14.
A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 15.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 16.
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 17.
Fica revogada as disposições da Lei 1385/2010.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.