Lei nº 1.385, de 15 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.731, de 16 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.833, de 24 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.081, de 28 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.282, de 28 de setembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-DL nº 2.530, de 18 de maio de 2023
Vigência a partir de 18 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.530, de 18 de maio de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.530, de 18 de maio de 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da administração direta do executivo, vinculados à Secretaria de Saúde, os dezoito (18) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º
Os empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e pelo Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da administração direta do executivo.
§ 2º
A contratação dos Empregados Públicos referidos no caput deste artigo e no Anexo I desta Lei será precedida obrigatoriamente de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de processo seletivo de provas e títulos nos casos estabelecidos na Constituição Federal, e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos aprovados, sendo referido contrato por tempo indeterminado.
§ 3º
O prazo para o candidato se apresentar perante o executivo municipal será de 10 (dez) dias, contados a partir da convocação por via postal com aviso de recebimento.
§ 4º
Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam, neste Município, as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o parágrafo anterior;
Art. 2º.
Como requisitos para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental, o certificado de conclusão do curso introdutório de formação, bem como a comprovação de residência na área da comunidade em que irá atuar, além daqueles previstos na Lei nº 11.350/2006.
Art. 3º.
O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses:
I –
prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III –
necessidade de redução de Quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV –
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento que assegure ampla defesa e contraditório;
V –
extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
O contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração na hipótese de não atendimento da exigência da residência na área em que o Agente Comunitário de Saúde exercer suas atividades ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 3º
O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na área de atuação.
Art. 4º.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Art. 5º.
O salário previsto para o emprego de que trata o regime desta Lei corresponderá ao valor de R$ 742,00 (etecentos e quarenta e dois reais), em função das características da atividade, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
O salário previsto para o emprego de que trata o regime desta Lei corresponderá ao valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta), em função das características da atividade, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.282, de 28 de setembro de 2021.
§ 1º
Os ocupantes do Emprego Público criado por esta Lei terão direito ao reajuste concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta deste Município, nos mesmos índices e data.
§ 2º
Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à percepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido para os servidores públicos do Município de Xangri-Lá.
§ 3º
A atividade de Agente Comunitário de Saúde de que trata esta Lei, perceberá adicional de insalubridade de nível médio, correspondente a 20% (vinte porcento).
Art. 6º.
A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º.
É vedado submeter ao regime desta Lei:
Art. 9º.
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES:
a) SINTÉTICAS: desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
b) GENÉRICAS: utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas - públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos do setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga-Horária de 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
b) sujeito a uso de uniforme e Equipamento de Proteção Individual;
c) haver concluído o ensino fundamental;
d) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
e) condições para desempenhar trabalho externo, desabrigado, deslocamento a pé no território do Município.
EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES:
a) SINTÉTICAS: desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
b) GENÉRICAS: utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas - públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos do setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga-Horária de 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
b) sujeito a uso de uniforme e Equipamento de Proteção Individual;
c) haver concluído o ensino fundamental;
d) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
e) condições para desempenhar trabalho externo, desabrigado, deslocamento a pé no território do Município.