Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.450/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso e desafetar parcialmente bem público municipal, quanto à área de 16.972,60m² (dezesseis mil novecentos e setenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados) de uma área de terras urbana, designada como Área Verde, situada na Praia de Atlântida, neste Município de Xangri-Lá/RS, constituído do lote 09, antiga parte do Parque Central, da quadra PUBL, setor 367 (trezentos e sessenta e sete), com área superficial de 38.742,81m² (trinta e oito mi, setecentos e quarenta e dois metros e oitenta e um decímetros quadrados), tendo as seguintes medidas e confrontações: a Oeste, medindo 387,00m (trezentos e oitenta e sete metros), confrontando com a Avenida Parque Central, onde faz frente; ao Norte, medindo 94,00m (noventa e quatro metros), confrontando com a Avenida Guará (antiga Avenida B), onde também faz frente; a Leste medindo 426,50m (quatrocentos e vinte e seis metros e cinquenta centímetros) confrontando com a Avenida Parque Central, onde também faz frente; e, ao Sul, medindo 93,50m (noventa e três metros e cinquenta centímetros) confrontando com a Avenida Guatambu (antiga Avenida A), onde também faz frente, estando o quarteirão formado pela Avenida Parque Central, Avenida Guatambu (antiga Avenida A), Avenida Parque Central e Avenida Guará (antiga avenida B), constando, na porção Oeste e Central da área, uma vala de drenagem de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura, conforme matrícula nº 14.481, do Livro nº 2º, do Registro de Imóveis de Xangri-Lá-RS.
Parágrafo único
A concessão de direito real de uso será em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Projeto "Profeta sem Rosto", cuja contrapartida social se dará através de aulas gratuitas com fomento ao esporte e lazer às crianças do município.
Art. 2º.
Fica incluído os seguintes parágrafos no art. 2º da Lei nº 2.450/2022:
§ 1º
O concessionário deverá observar a legislação ambiental e urbanística aplicável ao caso, devendo apresentar os documentos competentes ao crivo dos setores responsáveis do Município.
§ 2º
Considerando a presente desafetação, o concessionário deverá apresentar Projeto Técnico de Plantio Compensatório de 62 (sessenta e duas) mudas nativas para aprovação do Departamento de Meio Ambiente Municipal.
§ 3º
A análise e aprovação técnica dos documentos pelos órgãos Municipais é requisito para a concessão do direito real de uso.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.