Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023
Vigência a partir de 29 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023
Dada por Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, 17.480m² (dezessete mil quatrocentos e oitenta metros quadrados) de uma área de terras urbana, que será denominada LOTE 9 (nove), da quadra PUBL, situada no balneário de Atlântida, setor 367 (trezentos e sessenta e sete), no município de Xangri-Lá/RS, com área superficial de 32.164,55m² (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao Oeste, medindo 377m (trezentos e setenta e sete metros), confrontando com a Avenida Parque Central, onde faz frente; ao Norte, medindo 100,00m (cem metros) confrontando com a Avenida Guará (antiga Avenida B), onde também faz frente; ao Leste, medindo 432,00m (quatrocentos e trinta e dois metros) confrontando com a Avenida Parque Central, onde também faz frente; e, ao Sul, medindo 76,00m (setenta e seis metros) confrontando com a Avenida Guatambú (antiga Avenida A), estando o quarteirão formado pela Avenida Parque Central, Avenida Guatambú (antiga Avenida A) e Avenida Guará (antiga Avenida B), em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Projeto “Profeta sem Rosto”, cuja contrapartida social se dará através de aulas gratuitas com fomento ao esporte e lazer às crianças do município.
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso e desafetar parcialmente bem público municipal, quanto à área de 16.972,60m² (dezesseis mil novecentos e setenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados) de uma área de terras urbana, designada como Área Verde, situada na Praia de Atlântida, neste Município de Xangri-Lá/RS, constituído do lote 09, antiga parte do Parque Central, da quadra PUBL, setor 367 (trezentos e sessenta e sete), com área superficial de 38.742,81m² (trinta e oito mi, setecentos e quarenta e dois metros e oitenta e um decímetros quadrados), tendo as seguintes medidas e confrontações: a Oeste, medindo 387,00m (trezentos e oitenta e sete metros), confrontando com a Avenida Parque Central, onde faz frente; ao Norte, medindo 94,00m (noventa e quatro metros), confrontando com a Avenida Guará (antiga Avenida B), onde também faz frente; a Leste medindo 426,50m (quatrocentos e vinte e seis metros e cinquenta centímetros) confrontando com a Avenida Parque Central, onde também faz frente; e, ao Sul, medindo 93,50m (noventa e três metros e cinquenta centímetros) confrontando com a Avenida Guatambu (antiga Avenida A), onde também faz frente, estando o quarteirão formado pela Avenida Parque Central, Avenida Guatambu (antiga Avenida A), Avenida Parque Central e Avenida Guará (antiga avenida B), constando, na porção Oeste e Central da área, uma vala de drenagem de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura, conforme matrícula nº 14.481, do Livro nº 2º, do Registro de Imóveis de Xangri-Lá-RS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
Parágrafo único
A concessão de direito real de uso será em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Projeto "Profeta sem Rosto", cuja contrapartida social se dará através de aulas gratuitas com fomento ao esporte e lazer às crianças do município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
O concessionário deverá observar a legislação ambiental e urbanística aplicável ao caso, devendo apresentar os documentos competentes ao crivo dos setores responsáveis do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
§ 2º
Considerando a presente desafetação, o concessionário deverá apresentar Projeto Técnico de Plantio Compensatório de 62 (sessenta e duas) mudas nativas para aprovação do Departamento de Meio Ambiente Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
§ 3º
A análise e aprovação técnica dos documentos pelos órgãos Municipais é requisito para a concessão do direito real de uso.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
Art. 3º.
A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
§ 1º
O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser prorrogado, exceto através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 2º
Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas, excetuando-se as benfeitorias móveis e removíveis, e sem nenhum ônus ao cofre público.
Art. 4º.
A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 5º.
Resolve-se a concessão antes de seu termo, perdendo a concessionária as benfeitorias que houver feito no imóvel, nas seguintes hipóteses:
I –
Der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no projeto;
II –
Descumprir cláusula resolutória do ajuste;e.
III –
Estabelecer moradia no imóvel objeto da concessão;
IV –
Ceder, no todo ou em parte, os direitos da concessão;
V –
Sublocar ou subcontratar em qualquer hipótese.
Art. 6º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.