Lei-DL nº 2.450, de 17 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2450

2022

17 de Outubro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implementação do Projeto “Profeta sem Rosto”

a A
Vigência a partir de 29 de Maio de 2023.
Dada por Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implementação do Projeto “Profeta sem Rosto”
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, 17.480m² (dezessete mil quatrocentos e oitenta metros quadrados) de uma área de terras urbana, que será denominada LOTE 9 (nove), da quadra PUBL, situada no balneário de Atlântida, setor 367 (trezentos e sessenta e sete), no município de Xangri-Lá/RS, com área superficial de 32.164,55m² (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao Oeste, medindo 377m (trezentos e setenta e sete metros), confrontando com a Avenida Parque Central, onde faz frente; ao Norte, medindo 100,00m (cem metros) confrontando com a Avenida Guará (antiga Avenida B), onde também faz frente; ao Leste, medindo 432,00m (quatrocentos e trinta e dois metros) confrontando com a Avenida Parque Central, onde também faz frente; e, ao Sul, medindo 76,00m (setenta e seis metros) confrontando com a Avenida Guatambú (antiga Avenida A), estando o quarteirão formado pela Avenida Parque Central, Avenida Guatambú (antiga Avenida A) e Avenida Guará (antiga Avenida B), em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Projeto “Profeta sem Rosto”, cuja contrapartida social se dará através de aulas gratuitas com fomento ao esporte e lazer às crianças do município.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso e desafetar parcialmente bem público municipal, quanto à área de 16.972,60m² (dezesseis mil novecentos e setenta e dois metros e sessenta decímetros quadrados) de uma área de terras urbana, designada como Área Verde, situada na Praia de Atlântida, neste Município de Xangri-Lá/RS, constituído do lote 09, antiga parte do Parque Central, da quadra PUBL, setor 367 (trezentos e sessenta e sete), com área superficial de 38.742,81m² (trinta e oito mi, setecentos e quarenta e dois metros e oitenta e um decímetros quadrados), tendo as seguintes medidas e confrontações: a Oeste, medindo 387,00m (trezentos e oitenta e sete metros), confrontando com a Avenida Parque Central, onde faz frente; ao Norte, medindo 94,00m (noventa e quatro metros), confrontando com a Avenida Guará (antiga Avenida B), onde também faz frente; a Leste medindo 426,50m (quatrocentos e vinte e seis metros e cinquenta centímetros) confrontando com a Avenida Parque Central, onde também faz frente; e, ao Sul, medindo 93,50m (noventa e três metros e cinquenta centímetros) confrontando com a Avenida Guatambu (antiga Avenida A), onde também faz frente, estando o quarteirão formado pela Avenida Parque Central, Avenida Guatambu (antiga Avenida A), Avenida Parque Central e Avenida Guará (antiga avenida B), constando, na porção Oeste e Central da área, uma vala de drenagem de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura, conforme matrícula nº 14.481, do Livro nº 2º, do Registro de Imóveis de Xangri-Lá-RS.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
        Parágrafo único  
        A concessão de direito real de uso será em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Projeto "Profeta sem Rosto", cuja contrapartida social se dará através de aulas gratuitas com fomento ao esporte e lazer às crianças do município.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
          Art. 2º. 
          A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.
            § 1º 
            O concessionário deverá observar a legislação ambiental e urbanística aplicável ao caso, devendo apresentar os documentos competentes ao crivo dos setores responsáveis do Município.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
              § 2º 
              Considerando a presente desafetação, o concessionário deverá apresentar Projeto Técnico de Plantio Compensatório de 62 (sessenta e duas) mudas nativas para aprovação do Departamento de Meio Ambiente Municipal.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
                § 3º 
                A análise e aprovação técnica dos documentos pelos órgãos Municipais é requisito para a concessão do direito real de uso.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.550, de 29 de maio de 2023.
                  Art. 3º. 
                  A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
                    § 1º 
                    O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser prorrogado, exceto através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
                      § 2º 
                      Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas, excetuando-se as benfeitorias móveis e removíveis, e sem nenhum ônus ao cofre público.
                        Art. 4º. 
                        A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Resolve-se a concessão antes de seu termo, perdendo a concessionária as benfeitorias que houver feito no imóvel, nas seguintes hipóteses:
                            I – 
                            Der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no projeto;
                              II – 
                              Descumprir cláusula resolutória do ajuste;e.
                                III – 
                                Estabelecer moradia no imóvel objeto da concessão;
                                  IV – 
                                  Ceder, no todo ou em parte, os direitos da concessão;
                                    V – 
                                    Sublocar ou subcontratar em qualquer hipótese.
                                      Art. 6º. 
                                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                         

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de outubro de 2022.

                                         

                                         

                                         

                                        CELSO BASSANI BARBOSA                                CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                              Prefeito Municipal                                           Secretário de Administração

                                         

                                        Registre-se e Publique-se.