Lei nº 237, de 05 de setembro de 1997
Dada por Lei nº 1.974, de 19 de dezembro de 2017
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62, IV da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo Lei Federal nº 8.742/93 e as deliberações do COMAS, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada Exercício;
dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de representação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei de convênios no setor;
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
O FMAS será regido pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SBES sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social."
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais, quando em sintonia com a política e o Plano Municipal ou Assistência Social;
pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
aquisição de material permanente, de consumo, e outros serviços e encargos ao desenvolvimento dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica nº 8.742/93 da Assistência Social.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no COMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS mensalmente de forma sintética, e anualmente de forma analítica.
Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente Exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.