Lei nº 505, de 13 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 609, de 28 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 647, de 30 de outubro de 2004
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de janeiro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 159, de 11 de setembro de 1995
Art. 1º.
A eleição que preceitua o Artigo 99 da lei Orgânica do Município, ocorrerá na primeira semana de dezembro, respeitando a periodicidade do parágrafo único, daquele artigo.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação a designação do dia e hora para a realização do pleito e caberá às Comissões Eleitorais de cada Escola Municipal a organização e confecção dos materiais.
§ 1º
As indicações deverão ocorrer em um único dia e simultaneamente em todas as escolas públicas municipais, tendo como local as dependências das respectivas escolas.
§ 2º
O Edital, será fixado em local visível na Escola, com antecedência mínima de quinze (15) dias e indicará:
a)
pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação dos candidatos;
b)
dia, hora e local da votação;
c)
outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Educação designará um responsável por escola para dirigir os trabalhos de votação em conjunto com uma Comissão Eleitoral composta por um membro da Direção, um representante dos funcionários, um representante dos professores, um representante do CPM e um representante dos alunos ,sempre eleitos por seus pares.
§ 4º
São atribuições da Comissão Eleitoral: confecção do material, divulgação das chapas, dia e horário da indicação, apuração de votos, registrando todos os passos em atas no livro próprio.
Art. 3º.
Somente poderão concorrer ao cargo de Diretor de Escola Municipal, membro do Magistério Público Municipal com licenciatura curta ou
plena, que tenha tempo de serviço público igual ou superior a dois anos, ingresso no quadro do Magistério Público Municipal mediante concurso.
Art. 4º.
O candidato que pretende concorrer a Diretor de Escola Municipal deverá se inscrever junto à Comissão Eleitoral, no prazo de dez dias,
a partir do Edital da designação da Eleição, apresentando a nominata de um vice-diretor com disponibilidade de 40 horas e a Escola com turno noturno terá direito a mais um vice com 20 horas.
Parágrafo único
O candidato somente poderá concorrer na Escola Municipal em que se acha lotado; em caso de lecionar em duas escolas, deverá, quando da inscrição, optar por uma.
Art. 5º.
Será vedada a participar do processo de eleição o Membro do Magistério Público Municipal, que estiver de LI (Licença Interesse) e LAC ( Licença para Acompanhar Cônjuge).
Art. 6º.
A indicação processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Parágrafo único
Caso não houver candidatos de determinada Escola, caberá ao Executivo a indicação para ocupar os cargos de Diretor e Vice-diretor por tempo igual ao mandato estabelecido no art. 99, Parágrafo Único da Lei
Art. 7º.
Somente terá direito a votar o professor ou funcionário que estiver em efetivo exercício na Escola, no mínimo a 12 meses.
Art. 8º.
A apuração será logo após o encerramento, na presença da Secretária de Educação ou responsável designado e do observador indicado pelo Legislativo, de que trata o artigo 11 desta Lei.
Art. 9º.
Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para o segmento magistério/servidor dos votos e 50% (cinqüenta por cento) para o segmento pais/alunos.
Art. 10.
Será considerado eleito o membro do Magistério Público Municipal que obtiver maior número de votos, observando a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior. Havendo empate será designado o candidato com maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal; persistindo o empate o critério de escolha será do membro com mais idade.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Educação, deverá cientificar a Câmara de Vereadores sobre o dia da indicação, cabendo a esta o direito de indicar um representante do legislativo para acompanhar a realização do pleito até o seu final, incluindo a promulgação dos resultados.
Art. 12.
Para dirimir dúvidas será constituída uma Comissão Municipal com competência para decidir no prazo de 48 horas os recursos encaminhados.
Art. 13.
Fica revogada a Lei 159/93.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.