Lei nº 615, de 30 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

615

2004

30 de Junho de 2004

INSTITUI O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 777, de 29 de novembro de 2005

INSTITUI O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, em conformidade com a Lei nº 544 de 27 de março de 2003 que estabelece a estrutura do Gabinete do Prefeito, o Departamento de Controle Interno do Município de Xangri-Lá, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

        Parágrafo único  

        As atividades do Departamento de Controle Interno abrangerão a fiscalização dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional.

          Art. 2º. 

          O Departamento de Controle Interno será formado por colegiado permanente composto pelos servidores concursados para os cargos de Administrador, Advogado e Contador, lotados na estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal, e será representado por um de seus membros.

            § 1º 

            A primeira indicação do Representante do Departamento de Controle Interno será de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, que deverá escolher entre os servidores nomeados a que se refere o caput deste artigo.

              § 2º 

               As subsequentes indicações serão feitas dentre e pelos servidores mencionados no caput.

                § 3º 

                A nomeação do Representante se dará através de portaria.

                  § 4º 

                   O período de duração da representação do Departamento de Controle Interno será de 2 (dois) anos, a contar da data da portaria de nomeação.

                    Art. 3º. 

                     Compete ao Departamento de Controle Interno:

                      I – 

                      avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, participando da elaboração do orçamento do Município, bem como fiscalizando sua execução;

                        II – 

                         comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;

                          III – 

                           exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

                            IV – 

                            apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                              V – 

                              fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

                                VI – 

                                 dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;

                                  VII – 

                                  emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Representante a que se refere o § 1º, artigo 2º, desta Lei, que igualmente assinará as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário da Fazenda.

                                    Art. 4º. 

                                     O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, no que couber, a presente Lei.

                                      Art. 5º. 

                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, 30 de junho de 2004.



                                        CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                  Prefeito Municipal



                                                   PEDRO PAULO MOTA
                                        Secretário de Administração e Finanças