Lei nº 777, de 29 de novembro de 2005
Dada por Lei-DL nº 2.431, de 29 de agosto de 2022
CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído na estrutura do Gabinete do Prefeito, o Sistema de Controle Interno do Município de Xangri-Lá, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
As atividades do Sistema de Controle Interno abrangerão a fiscalização dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O Sistema de Controle Interno será formado por colegiado permanente composto por três membros dentre os servidores concursados, bacharéis, habilitados nas áreas de Ciências Jurídicas, Econômicas ou Exatas, cargos estatutários, e será representado por um de seus membros.
O Sistema de Controle Interno será formado por colegiado permanente composto por três membros dentre os servidores concursados, bacharéis, habilitados nas áreas de Ciências Jurídicas, Contábeis, Econômicas ou Exatas, cargos estatutários, e será representado por um de seus membros.
O Sistema de Controle Interno será formado por colegiado permanente composto por três membros dentre os servidores concursados, bacharéis, habilitados nas áreas de Ciências Jurídicas, Contábeis, Econômicas ou Exatas, cargos estatutários, e será representado por um de seus membros.
A primeira indicação do Representante do Sistema de Controle Interno será de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, que deverá escolher entre os servidores nomeados a que se refere o caput deste artigo.
As subsequentes indicações serão feitas dentre e pelos servidores mencionados no caput.
A nomeação do Representante se dará através de portaria.
O período de duração da representação do Sistema de Controle Interno será de 2 (dois) anos, a contar da data da portaria de nomeação.
Compete ao Sistema de Controle Interno:
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo, participando da elaboração do orçamento do Município, bem como fiscalizando sua execução;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
dar ciência ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente do legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Representante a que se refere o § 1º, artigo 2º, desta Lei, que igualmente assinará as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário da Fazenda.
O Sistema de Controle Interno deverá fornecer relatório trimestral acerca das avaliações, verificações e pareceres.
O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, no que couber, a presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.