Lei nº 487, de 09 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

487

2002

9 de Julho de 2002

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 544, de 27 de março de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 777, de 29 de novembro de 2005
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 777, de 29 de novembro de 2005

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    LUIZ CEZAR MAGGI BASSANI, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

        Art. 1º. 

        Fica organizada a fiscalização no Município sob a forma de sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República.

          Art. 2º. 

          O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

            I – 

            avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

              II – 

               viabilizar o alcance das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                III – 

                 verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão;

                  IV – 

                  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

                    VI – 

                     auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                      VII – 

                       realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

                        VIII – 

                         indicar as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

                          IX – 

                           tomar as providências indicadas pelos Poderes, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

                            XII – 

                             efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

                              XIII – 

                               realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000;

                                XIV – 

                                cientificar a autoridade responsável e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.

                                  CAPÍTULO III
                                  DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                    Seção I
                                    Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno

                                      Art. 3º. 

                                       Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta e o Departamento de Controle Interno.

                                        Art. 4º. 

                                         Fica criada, na estrutura administrativa do Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Diretoria do Departamento de Controle Interno, que constituir-se-á em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

                                          Art. 5º. 

                                           As atividades inerentes ao Departamento de Controle Interno será exercida pelo Diretor do Departamento de Controle Interno, como órgão central, e pelos serviços seccionais de controle interno.

                                            § 1º 

                                            Os serviços seccionais da Diretoria do Departamento de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

                                              § 2º 

                                               Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Diretor do Departamento de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no município, com a finalidade de estabelecer a padronização da forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

                                                § 3º 

                                                O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Diretoria do Departamento de Controle Interno e adstrito a este no que tange às instruções normativas de caráter técnico de controle estabelecidas pelo Órgão Central.

                                                  § 4º 

                                                  A escolha e nomeação do Diretor do Departamento de Controle Interno caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre brasileiros que possuam capacitação técnica e profissional, para o exercício do cargo, devendo possuir, como requisito mínimo para o acesso ao cargo, concursado no Município, nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração.

                                                    § 5º 

                                                    A designação dos servidores para o exercício da Função Gratificada de Assessoria de Controle Interno, obedecerá a seguinte ordem de Preferência:

                                                      I – 

                                                      possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração;

                                                        II – 

                                                        possuir formação técnica nas áreas de Contabilidade, Administração e Informática;

                                                          III – 

                                                          ser detentor de maior tempo de trabalho na Diretoria do Departamento de Controle Interno;

                                                            IV – 

                                                             ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

                                                              V – 

                                                              maior tempo de experiência na administração pública e reconhecimento profissional.

                                                                § 6º 

                                                                Não poderão ser designados para o exercício do Cargo ou da Função de Confiança de que trata o caput, profissionais que:

                                                                  I – 

                                                                   sejam contratados por excepcional interesse público;

                                                                    II – 

                                                                     realizem atividade publica político-partidária.

                                                                      § 7º 

                                                                      A assessoria jurídica ao Departamento de Controle Interno será prestada por advogado da Procuradoria Geral do Município a ser designado pelo chefe do Executivo Municipal.

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Constituem-se em garantias dos servidores lotados na Diretoria do Departamento de Controle Interno, exceto quanto ao Diretor:

                                                                          I – 

                                                                          independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

                                                                            II – 

                                                                             o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

                                                                              III – 

                                                                              a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

                                                                                § 1º 

                                                                                 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Diretor do Departamento de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                  § 2º 

                                                                                   Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                    § 3º 

                                                                                     O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                      Compete à Diretoria do Departamento de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 5º desta Lei.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        O Relatório de Gestão Fiscal do chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Diretor do Departamento de Controle Interno.

                                                                                          Seção III
                                                                                          Dos Deveres da Diretoria Perante Irregularidades no Departamento de Controle Interno

                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                             O Diretor cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo, mensalmente, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

                                                                                              I – 

                                                                                               as informações sobre a fiscalização exercida sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

                                                                                                II – 

                                                                                                apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Diretoria do Departamento de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

                                                                                                      § 2º 

                                                                                                      Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.

                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                        A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pelo Diretor do Departamento de Controle Interno.

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Diretor do Departamento de Controle Interno sobre as contas tomadas ou prestadas.

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                              O Departamento de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.

                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                     Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, em 09 de julho de 2002.

                                                                                                                         



                                                                                                                        LUIZ CEZAR MAGGI BASSANI
                                                                                                                             Prefeito Municipal



                                                                                                                               PAULO ROBERTO DA ROSA
                                                                                                                        Secretário de Administração e Finanças