Lei nº 409, de 15 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

409

2001

15 de Agosto de 2001

ALTERA A LEI 033/93 QUE ESTABELECE A ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO E CRIA O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 544, de 27 de março de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 777, de 29 de novembro de 2005
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 777, de 29 de novembro de 2005

ALTERA A LEI 033/93 QUE ESTABELECE A ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO E CRIA O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO.

    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no Município de Xangri-Lá, o Departamento de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.

        § 1º 

        O Departamento de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.

          § 2º 

          O Departamento de Controle Interno será constituído pelos cargos de:

            I – 

            01 Diretor do Departamento de Controle Interno;

              II – 

              02 Oficial administrativo;

                III – 

                01 Advogado devidamente inscrito na OAB/RS.

                  Art. 2º. 

                   Os cargos criados na presente Lei serão preenchidos por servidores Municipais.

                    Parágrafo único  

                    Os servidores perceberão a título de remuneração o vencimento dos seus cargos de origem.

                      Art. 3º. 

                      As atribuições, regulamento e funcionamento do Departamento de Controle Interno, serão estabelecidos em regimento próprio a ser homologado por Decreto Executivo do Prefeito Municipal.

                        Art. 4º. 

                        São obrigações dos servidores integrantes do Departamento de Controle Interno:

                          I – 

                          manter, no desempenho das tarefas que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

                            II – 

                             representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;

                              III – 

                               guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações.

                                Art. 5º. 

                                O Departamento de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

                                  Art. 6º. 

                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, em 15 de agosto de 2001.

                                     



                                    CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                    Prefeito Municipal em exercício



                                         PAULO ROBERTO DA ROSA
                                    Secretário de Administração e Finanças