Lei nº 409, de 15 de agosto de 2001
Dada por Lei nº 777, de 29 de novembro de 2005
ALTERA A LEI 033/93 QUE ESTABELECE A ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO E CRIA O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO.
CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído no Município de Xangri-Lá, o Departamento de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
O Departamento de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.
O Departamento de Controle Interno será constituído pelos cargos de:
Os cargos criados na presente Lei serão preenchidos por servidores Municipais.
Os servidores perceberão a título de remuneração o vencimento dos seus cargos de origem.
As atribuições, regulamento e funcionamento do Departamento de Controle Interno, serão estabelecidos em regimento próprio a ser homologado por Decreto Executivo do Prefeito Municipal.
São obrigações dos servidores integrantes do Departamento de Controle Interno:
manter, no desempenho das tarefas que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações.
O Departamento de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.