Lei Complementar nº 110, de 03 de junho de 2020
Altera o(a)
Lei nº 419, de 24 de maio de 1990
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo 3º. ao art. 234 da Lei Complementar nº 419/1990 (Regime Jurídico Único), que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Excetuam-se ao prazo estabelecido no caput, aquelas que digam respeito à contratação de professores, profissionais de apoio e suporte administrativo-pedagógico, para a não interrupção de ano letivo, e a contratação de profissionais da área da saúde e de fiscais para os órgãos de fiscalização das Secretarias de Obras, Fazenda e Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, e demais servidores das demais áreas administrativas quando vigente concurso público, mas em razão de decisão judicial estejam impossibilitados de nomeação e provimento, podendo estes serem contratados pelo prazo de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2020).
§ 1º. Excetuam-se ao prazo estabelecido no caput, aquelas que digam respeito à contratação de professores, profissionais de apoio e suporte administrativo-pedagógico, para a não interrupção de ano letivo, e a contratação de profissionais da área da saúde e de fiscais para os órgãos de fiscalização das Secretarias de Obras, Fazenda e Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, e demais servidores das demais áreas administrativas quando vigente concurso público, mas em razão de decisão judicial estejam impossibilitados de nomeação e provimento, podendo estes serem contratados pelo prazo de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2020).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.